{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130504,"origem":"stj","sha256_origem":"7376f715451580ef6f8cfafc6f380de142372d8cb51ba7a06ac1efd3b55ca943","registro_original":{"id_fonte":"956140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087807","numero_registro":"202302625695","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO\n QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA.\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a\n parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser\n mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da\n sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar de dispor sobre\n os ônus da sucumbência, os quais devem ser suportados exclusivamente\n pela parte embargada, de acordo com os parâmetros do art. 85 do\n Código de Processo Civil.\n2. Embargos de declaração acolhidos, para eximir a parte embargante\n da obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e\n para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários\n advocatícios sucumbenciais de forma integral. Outrossim, em atenção\n ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os\n honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já\n arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do\n mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d79319d519f8e5284e663dc199977a1c1dbdfaf88b42c7e80ed465ac5c57e7c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
