# Registro público: STJ — 2087807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7376f715451580ef6f8cfafc6f380de142372d8cb51ba7a06ac1efd3b55ca943

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956140
- **Número de registro na fonte:** 202302625695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
 QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a
 parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser
 mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da
 sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar de dispor sobre
 os ônus da sucumbência, os quais devem ser suportados exclusivamente
 pela parte embargada, de acordo com os parâmetros do art. 85 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para eximir a parte embargante
 da obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e
 para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais de forma integral. Outrossim, em atenção
 ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
 honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
 arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
 mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
 QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a
 parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser
 mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da
 sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar de dispor sobre
 os ônus da sucumbência, os quais devem ser suportados exclusivamente
 pela parte embargada, de acordo com os parâmetros do art. 85 do
 Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos, para eximir a parte embargante
 da obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e
 para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais de forma integral. Outrossim, em atenção
 ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
 honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
 arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
 mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7376f715451580ef6f8cfafc6f380de142372d8cb51ba7a06ac1efd3b55ca943
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

