# Registro público: STJ — 1403940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c37641cbada2fe1058df8450610aecacd62244bc79568bc14b9d44f158e271a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 EM 19/7/2016. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 24/8/2016. PRAZO DE 15
 DIAS ÚTEIS. ARTS. 994, VI, E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
 SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016.
 JUNTADA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E
 ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO SOBRE TODO O PERÍODO DO PRAZO
 RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N.
14.939/2024 AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
 POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a manifesta
 intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15
 dias úteis previsto no CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 orientação no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar,
 no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou
 de suspensão do expediente forense apta a influenciar na contagem do
 prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera juntada de cópias ou impressões de atos normativos locais,
 desacompanhada de demonstração objetiva da abrangência temporal da
 suspensão e de sua efetiva incidência sobre todo o período do prazo,
 não é suficiente, em regra, para afastar a intempestividade
 reconhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial, ao apreciar questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, assentou a aplicabilidade da Lei 14.939/2024, que
 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, também aos recursos interpostos
 antes de sua vigência, admitindo a correção do vício formal
 relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão do
 expediente forense, desde que não haja coisa julgada sobre a
 matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que se revela cabível oportunizar à parte a
 demonstração adequada da tempestividade do recurso especial, à luz
 da orientação jurisprudencial superveniente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para permitir a comprovação
 da tempestividade do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 EM 19/7/2016. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 24/8/2016. PRAZO DE 15
 DIAS ÚTEIS. ARTS. 994, VI, E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
 SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016.
 JUNTADA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E
 ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO SOBRE TODO O PERÍODO DO PRAZO
 RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N.
14.939/2024 AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
 POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a manifesta
 intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15
 dias úteis previsto no CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 orientação no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar,
 no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou
 de suspensão do expediente forense apta a influenciar na contagem do
 prazo recursal.
3. A mera juntada de cópias ou impressões de atos normativos locais,
 desacompanhada de demonstração objetiva da abrangência temporal da
 suspensão e de sua efetiva incidência sobre todo o período do prazo,
 não é suficiente, em regra, para afastar a intempestividade
 reconhecida.
4. A Corte Especial, ao apreciar questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, assentou a aplicabilidade da Lei 14.939/2024, que
 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, também aos recursos interpostos
 antes de sua vigência, admitindo a correção do vício formal
 relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão do
 expediente forense, desde que não haja coisa julgada sobre a
 matéria.
5. Hipótese em que se revela cabível oportunizar à parte a
 demonstração adequada da tempestividade do recurso especial, à luz
 da orientação jurisprudencial superveniente.
6. Agravo interno parcialmente provido para permitir a comprovação
 da tempestividade do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
