# Registro público: STJ — 59908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8dabb5d8ce0d2cb3970d4e6717221db701a21cffc4c37a86c875dd4fe2d5f06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
 ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL. LEI N. 2.409/2010.
 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 6455/TO. SUBTETO
 REMUNERATÓRIO DIVERSO DO PREVISTO NA CF/1988. ILEGALIDADE
 RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO
 PREJUDICADO. POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STF.
 SEGURANÇA JURÍDICA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. CARÁTER VINCULATIVO.
 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança, com pedido de declaração
 incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n.
2.409/2010, impetrado pelos ora Agravados contra ato do Presidente
 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que "modificou o
 cargo-paradigma da remuneração e do subsídio, substituindo a
 indicação do Desembargador do Tribunal de Justiça (90,25% do valor
 do subsídio do Ministro do STF, dado pelos art. 37, XI, da CF/88 c/c
 art. 1º, da Lei n.º 13.091/15; c/c art. 1°, da Lei n.º 1.631/05),
 pelo de Juiz de Direito Substituto, com consequente redução do valor
 doteto legal rem uneratório dos impetrantes". Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Suprema Corte, no julgamento da ADI n. 6.455/TO, declarou a
 inconstitucionalidade especificamente do art. 14 da Lei Estadual n.
2.409/2010, na redação dada pela Lei n. 3.298/2017, dispositivo
 legal que serviu de base normativa para a edição dos atos
 administrativos objetos de discussão no presente writ.
- **Item 3 (texto oficial):** No citado julgamento, o relator Ministro Nunes Marques consigna
 expressamente que independente da opção adotada pelo ente da
 Federação - subteto único entre todos os Poderes (art. 37, § 12, da
 CF/1988) ou subteto para cada Poder (art. 37, inciso XI, da CF/1988)
- o cargo-paradigma a ser observado, para fixação do subteto dos
 servidores do Poder Judiciário Estadual, é o dos Desembargadores do
 Tribunal de Justiça, sendo limitado a 90,25% do subsídio mensal dos
 Ministros do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, deve-se reconhecer a ilegalidade do ato
 administrativo que fixou subteto remuneratório dos servidores do
 Poder Judiciário Estadual desvinculado do subsídio mensal de
 Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, após proferida a decisão ora embargada, a
 Suprema Corte, em 19/8/2025, acolheu parcialmente os embargos de
 declaração opostos "para modular a eficácia da decisão, a fim de que
 produza efeitos a contar da data da publicação da ata de julgamento
 de mérito a presente ação direta", qual seja 19 de novembro de
2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Em razão da aludida modulação conferindo eficácia prospectiva a
 partir da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI n.
6.455/TO - 19 de novembro de 2024, e do seu caráter vinculativo, a
 concessão da segurança no presente feito deve seguir a mesma
 orientação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo parcialmente provido. Segurança concedida para  reconhecer
 a ilegalidade do ato administrativo que fixou subteto remuneratório
 dos servidores do Poder Judiciário Estadual desvinculado do
 subsídio mensal de Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça a
 partir de 19/11/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
 ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL. LEI N. 2.409/2010.
 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 6455/TO. SUBTETO
 REMUNERATÓRIO DIVERSO DO PREVISTO NA CF/1988. ILEGALIDADE
 RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO
 PREJUDICADO. POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STF.
 SEGURANÇA JURÍDICA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. CARÁTER VINCULATIVO.
 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de declaração
 incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n.
2.409/2010, impetrado pelos ora Agravados contra ato do Presidente
 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que "modificou o
 cargo-paradigma da remuneração e do subsídio, substituindo a
 indicação do Desembargador do Tribunal de Justiça (90,25% do valor
 do subsídio do Ministro do STF, dado pelos art. 37, XI, da CF/88 c/c
 art. 1º, da Lei n.º 13.091/15; c/c art. 1°, da Lei n.º 1.631/05),
 pelo de Juiz de Direito Substituto, com consequente redução do valor
 doteto legal rem uneratório dos impetrantes". Segurança denegada.
2. A Suprema Corte, no julgamento da ADI n. 6.455/TO, declarou a
 inconstitucionalidade especificamente do art. 14 da Lei Estadual n.
2.409/2010, na redação dada pela Lei n. 3.298/2017, dispositivo
 legal que serviu de base normativa para a edição dos atos
 administrativos objetos de discussão no presente writ.
3. No citado julgamento, o relator Ministro Nunes Marques consigna
 expressamente que independente da opção adotada pelo ente da
 Federação - subteto único entre todos os Poderes (art. 37, § 12, da
 CF/1988) ou subteto para cada Poder (art. 37, inciso XI, da CF/1988)
- o cargo-paradigma a ser observado, para fixação do subteto dos
 servidores do Poder Judiciário Estadual, é o dos Desembargadores do
 Tribunal de Justiça, sendo limitado a 90,25% do subsídio mensal dos
 Ministros do STF.
4. No caso em exame, deve-se reconhecer a ilegalidade do ato
 administrativo que fixou subteto remuneratório dos servidores do
 Poder Judiciário Estadual desvinculado do subsídio mensal de
 Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça.
5. Hipótese em que, após proferida a decisão ora embargada, a
 Suprema Corte, em 19/8/2025, acolheu parcialmente os embargos de
 declaração opostos "para modular a eficácia da decisão, a fim de que
 produza efeitos a contar da data da publicação da ata de julgamento
 de mérito a presente ação direta", qual seja 19 de novembro de
2024.
6. Em razão da aludida modulação conferindo eficácia prospectiva a
 partir da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI n.
6.455/TO - 19 de novembro de 2024, e do seu caráter vinculativo, a
 concessão da segurança no presente feito deve seguir a mesma
 orientação.
7. Agravo parcialmente provido. Segurança concedida para  reconhecer
 a ilegalidade do ato administrativo que fixou subteto remuneratório
 dos servidores do Poder Judiciário Estadual desvinculado do
 subsídio mensal de Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça a
 partir de 19/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
