# Registro público: STJ — 2092012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aec93074972a0a217aea0ffed0561bf2f226e6cf6c48a58dff9513147949778

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956452
- **Número de registro na fonte:** 202200794094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST.
 RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE FATO GERADOR
 PRESUMIDO. AUTUAÇÕES FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 150, § 7º, DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LC N.
 87/1996. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS N.S 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E E 280 DO STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e
 suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
 ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte
 recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
 todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição clara
 das razões de decidir.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem
 acerca de dispositivos legais indicados como violados, ainda que
 opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
 especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos
 apontados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar
 os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, caracterizando
 deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da
 Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto
 à inexistência de prescrição e à regularidade das compensações
 efetuadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A interpretação de legislação estadual que fundamenta o acórdão
 recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência
 analógica da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Revela-se inviável o exame de recurso especial quando o acórdão
 recorrido também se apoia em fundamento de natureza eminentemente
 constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal,
 nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
 nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST.
 RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE FATO GERADOR
 PRESUMIDO. AUTUAÇÕES FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 150, § 7º, DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LC N.
 87/1996. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS N.S 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E E 280 DO STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e
 suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
 ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte
 recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
 todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição clara
 das razões de decidir.
 2. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem
 acerca de dispositivos legais indicados como violados, ainda que
 opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
 especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
 211 do STJ e 282 do STF.
 3. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos
 apontados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar
 os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, caracterizando
 deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da
 Súmula n. 284 do STF.
 4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto
 à inexistência de prescrição e à regularidade das compensações
 efetuadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
 STJ.
 5.  A interpretação de legislação estadual que fundamenta o acórdão
 recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência
 analógica da Súmula n. 280 do STF.
 6.  Revela-se inviável o exame de recurso especial quando o acórdão
 recorrido também se apoia em fundamento de natureza eminentemente
 constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal,
 nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
 nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
 negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8aec93074972a0a217aea0ffed0561bf2f226e6cf6c48a58dff9513147949778
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

