{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130522,"origem":"stj","sha256_origem":"5e8b2ccb50d9b8f7976dfd087a2582606c578b7db2ed4d0267ecdc3f25469b1d","registro_original":{"id_fonte":"953787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5517","numero_registro":"202504116882","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL.\n AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. CONTRARIEDADE A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\r1.\n A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da\n Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos\n Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência\n desta Corte para dirimir o dissenso quando a questão controvertida\n for de direito material e houver divergência de interpretações da\n lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com\n súmula do Superior Tribunal de Justiça.\r2. A ausência de indicação\n do dispositivo de lei federal objeto de divergência, bem como de\n contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza\n o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.\n Precedentes.\r3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio\n Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\n Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ae15d28f2a916b4249ab1e6ebfa0c533d7b66be2d69ae80e1cbb8c06aa0ac51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
