# Registro público: STJ — 5517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e8b2ccb50d9b8f7976dfd087a2582606c578b7db2ed4d0267ecdc3f25469b1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953787
- **Número de registro na fonte:** 202504116882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir o dissenso quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. CONTRARIEDADE A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.
 A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da
 Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
 Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência
 desta Corte para dirimir o dissenso quando a questão controvertida
 for de direito material e houver divergência de interpretações da
 lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com
 súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de indicação
 do dispositivo de lei federal objeto de divergência, bem como de
 contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza
 o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
 Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
 Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1053 do STJ: Juizados Especiais da Fazenda Pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1053/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1053, o STJ fixou a seguinte tese: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** especiais, fazenda, juizados, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 636408df17018f9b49c4f6258d3416c58bf182bb3e20b164cd0e9392afb8adce
- **SHA-256 do registro documental:** 5e8b2ccb50d9b8f7976dfd087a2582606c578b7db2ed4d0267ecdc3f25469b1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1053%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e8b2ccb50d9b8f7976dfd087a2582606c578b7db2ed4d0267ecdc3f25469b1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

