{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130526,"origem":"stj","sha256_origem":"f3d7da0a80039ea6cd9d76c51238b06a99187d6e7a53527f0f56d57328e09345","registro_original":{"id_fonte":"953791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354027","numero_registro":"202301387212","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO\n SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. A\n jurisprudência do STJ exige, para a demonstração do dissídio\n jurisprudencial em embargos de divergência, a juntada do inteiro\n teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto,\n ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme art. 1.043, § 4º,\n do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.\r2. A mera referência ao Diário da\n Justiça Eletrônico ou à disponibilidade dos acórdãos na internet não\n supre a exigência regimental de juntada do inteiro teor dos acórdãos\n paradigmas.\r3. A ausência de qualquer dos elementos que compõem o\n inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial\n insanável, que não pode ser suprido posteriormente tendo em vista\n que o parágrafo único do art. 932 do CPC, conforme o Enunciado\n Normativo 6 do STJ, aplica-se apenas para sanar vícios estritamente\n formais.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva\n Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de\n Faria.\rImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b35bc6e7b5609a26d001b2e93b3d5d2f556369efd121253f5717737b2363db67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f3d7da0a80039ea6cd9d76c51238b06a99187d6e7a53527f0f56d57328e09345","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
