{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130529,"origem":"stj","sha256_origem":"b0b59dd19fec90c671acd762211452224bb52d1e6aea379784096f766ff2499f","registro_original":{"id_fonte":"953805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49941","numero_registro":"202503649557","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL\n FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO.\n DESCABIMENTO.\r1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da Constituição\n Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe\n reclamação da parte interessada para preservar a competência do\n Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de\n enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle\n concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão\n proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas\n repetitivas ou de incidente de assunção de competência.\r2. Esta\n Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de\n competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a\n propositura de reclamação contra julgado de Turma Recursal, ante a\n existência de procedimento específico de uniformização de\n jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).\r3. Não há\n como processar a presente ação sob o argumento de que a Turma\n Recursal teria descumprido julgado repetitivo, visto que a Corte\n Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, decidiu que não\n cabe reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório\n formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do\n processo.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio\n Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\n Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Regina Helena Costa votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo\n Sérgio Domingues.\rLicenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"030717f55ffd016054232e92179dfe9a8a35feb22df8bfddc02681921ff0458c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b0b59dd19fec90c671acd762211452224bb52d1e6aea379784096f766ff2499f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
