{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13053,"origem":"stj","sha256_origem":"9780b9937386fbf74a850c640d289c9df00e57573233b13980b6bc95d51c0eb9","registro_original":{"id_fonte":"000825333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763341","numero_registro":"202202505552","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA.\nPREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ABRANDAMENTO DO\nREGIME INICIAL PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,\nentretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em  decisão  motivada.  Dessarte,  ressalvadas  as\nhipóteses  de  manifesta  ilegalidade  ou arbitrariedade, é\ninadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados\nna dosimetria da pena.\n2. In casu, a pena-base foi elevada em 10 meses pela natureza da\ndroga apreendida. Nesse contexto, não se revela desproporcional o\naumento promovido, tendo sido cumprida a determinação  constante  do\nart.  42,  da  Lei  de  Drogas,  que  estabelece  que  a  natureza\ne  a quantidade de entorpecentes incida com preponderância sobre\nas circunstâncias judiciais.\n3. Mantida a circunstância judicial negativa, qual seja, a natureza\nda droga, inviável o abrandamento  do  regime  prisional,  visto\nque  a  presença  de  avaliação  negativa  acerca  de circunstância\njudicial autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como\nimpede a substituição por penas restritivas de direito, nos termos\ndos arts. 33, § 3º e 44, ambos do Código Penal. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1c516f11af6a2b4895deeaef69e499bbd41c299d6603d21f235b50a3792f892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
