# Registro público: STJ — 7420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8e0d7d5f0d2f949ef10b60c7c2318c9effffc31f6bc2bcc92ca4215f48d4b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953817
- **Número de registro na fonte:** 202204056581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento aplicando a Súmula 283/STF, por analogia. 2. A ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a int…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NA AÇÃO
 RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE
 FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME.
 ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.  A
 questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à
 desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de
 fato, de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e
 negou-lhe provimento aplicando a Súmula 283/STF, por analogia.
2. A
 ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é
 cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo
 for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência
 amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu na
 situação examinada, e nem foi indicado na petição inicial.
3. No
 caso, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de
 norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na
 petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo
 recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica
 desta Corte Superior.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui
 entendimento segundo o qual a ação rescisória não é meio processual
 adequado para reavaliar os pressupostos de admissibilidade de
 recurso especial.
5  . Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
 de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ba8e0d7d5f0d2f949ef10b60c7c2318c9effffc31f6bc2bcc92ca4215f48d4b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba8e0d7d5f0d2f949ef10b60c7c2318c9effffc31f6bc2bcc92ca4215f48d4b8
- **SHA-256 do comentário:** a8c32a6fa9a0b7af2da586bd85fdb4f56081125ad9aeaa12cf615d3cddfd1347
