{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130534,"origem":"stj","sha256_origem":"f26f23e92b790b905f78d9c217cdcec85768948d1d2132bbc9697c1eb430566b","registro_original":{"id_fonte":"954142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\n ESPECIAL","numero_processo":"2182141","numero_registro":"202404054027","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\n PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS\n INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\r1. O acórdão\n embargado não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão que indeferiu\n liminarmente os embargos de divergência, aplicando, por analogia, a\n Súmula n. 182/STJ e os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do\n Código de Processo Civil (fls. 457/473). A embargante sustenta ter\n impugnado também o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo\n Civil e invoca \"notória divergência\" vinculada ao Tema n. 105 do\n Superior Tribunal de Justiça (fls. 469/472).\r2. Não se verifica\n omissão ou obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao registrar\n que \"o agravante se insurgiu apenas contra o primeiro fundamento\n(aplicação da Súmula n. 315 do STJ) e, ainda assim, sem argumentação\n coerente com a realidade dos autos, deixando incólume o segundo\n fundamento (impossibilidade de paradigma oriundo do mesmo órgão\n julgador d o acórdão embargado, fora das hipóteses do art. 1.043, §\n3º, do CPC), apto, por si só, à manutenção do decisum\".\r3.\n Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: \" é  inviável o\n agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada.\" (fl. 473).\n Permanecendo ileso fundamento autônomo e suficiente (art. 1.043, §\n3º, do Código de Processo Civil), é inviável o conhecimento do\n agravo interno sem que se trate de mera preclusão parcial, conforme\n delineado no acórdão embargado.\r4. Inaplicável, ao caso, o\n precedente da Corte Especial (EREsp 1.934.994/SP), porquanto o\n entendimento ali firmado sobre preclusão de matéria não impugnada\n não se ajusta a hipótese em que subsiste fundamento autônomo e\n suficiente ao não conhecimento do agravo interno.\r5. Ausentes vícios\n dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Pretensão de\n rediscutir matéria, imprópria na via integrativa dos embargos de\n declaração. Precedentes: REsp 2.178.184/MG, AgInt no REsp\n2.044.805/PR, AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.\r6. Embargos de declaração\n rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de\n aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de\n Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração\n com caráter manifestamente protelatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\n Ministro Gurgel de Faria.\rLicenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c946f9421a6ef84151b8a75b5aca91ede4948b3136e453b4de28accfd0665c4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f26f23e92b790b905f78d9c217cdcec85768948d1d2132bbc9697c1eb430566b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
