# Registro público: STJ — 24126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6581cea9eb298c0db5121aae43b427a95a81ebedbfdd5f35bd543635d925a1d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954143
- **Número de registro na fonte:** 201800443217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. REGULARIDADE DO PAD. RECURSOS ADMINISTRATIVOS ENFRENTADOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO VINCULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Elias Couri contra ato supostamente praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, o qual, por meio da Portaria n. 923/2017, aplicou-lhe a pena de demissão pelo cometimento da infração prevista no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE
 SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. REGULARIDADE DO PAD. RECURSOS
 ADMINISTRATIVOS ENFRENTADOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 ATO VINCULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
 liminar, impetrado por Sérgio Elias Couri contra ato supostamente
 praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, o qual,
 por meio da Portaria n. 923/2017, aplicou-lhe a pena de demissão
 pelo cometimento da infração prevista no art. 117, IX, da Lei n.
8.112/90. A segurança foi denegada. Opostos embargos de declaração,
 esses foram rejeitados.
II - Os aspectos relativos à regularidade do
 processo administrativo disciplinar foram enfrentados, bem como as
 arguições relativas aos quatro recursos administrativos interpostos
 pela parte embargante, não havendo omissões nessa parte.
III - Por
 outro lado, quanto à dosimetria da penalidade aplicada, cumpre
 destacar que os atos administrativos estão sujeitos a controle
 judicial amplo de legalidade, não podendo adentrar-se no mérito.
 Assim, verificado que a conduta praticada pelo agente público,
 enquadra-se nas hipóteses previstas de demissão, nos termos do art.
132 da Lei n. 8.112/1990, a imposição da sanção é ato vinculado, não
 sendo franqueado ao administrador ou ao Poder Judiciário deixar de
 aplicá-la ou aplicar medida mais branda, amparando-se em juízos de
 proporcionalidade e razoabilidade (MS n. 24.672/DF, relator Ministro
 Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe
5/8/2020).
IV - No tocante aos supostos problemas ocorridos na
 sessão de julgamento, o embargante limitou-se a apontar as
 ocorrências, sem demonstrar quais questões de fato gostaria de ver
 esclarecidas, tampouco descreveu de que forma tais questões de fato
 poderiam influenciar na modificação do entendimento já exposto no
 acórdão embargado. Dessa forma, o embargante não demonstrou o
 eventual prejuízo, o que afasta a pecha de nulidade da sessão de
 julgamento, aplicando-se o princípio da pas de nullit  sans grief.
V
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
 modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
 Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
 Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de
 Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 6581cea9eb298c0db5121aae43b427a95a81ebedbfdd5f35bd543635d925a1d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6581cea9eb298c0db5121aae43b427a95a81ebedbfdd5f35bd543635d925a1d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 24126 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6581cea9eb298c0db5121aae43b427a95a81ebedbfdd5f35bd543635d925a1d6
- **SHA-256 do comentário:** f288c1c3a06bf3aa153f4b9dcf5df4e28a3fe493c13b9691c5b49093e77aecfd
