# Registro público: STJ — 2009309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215bff856be34e177c0e801b6da489113fb2b4532cf4184a8918db6410432153

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954667
- **Número de registro na fonte:** 202201893264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR
 (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI
 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL.
 ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA
 TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N.
 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
 afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
 (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso,
 verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração
 quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação c onjunta
 do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º
 da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à
 graduação e aos proventos de Suboficial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a
 limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial,
 conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações
 superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos
 correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da
 MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração
 correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
 remuneração".
- **Item 3 (texto oficial):** O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos
 fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º,
 do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o
 aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação
 remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais
 decorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o
 Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão
 Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de
 aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do
 ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas,
 sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da
 perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da
 segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão,
 reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o
 Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco)
 anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a
 restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as
 teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os
 pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa
 da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001
 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na
 reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
 referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos
 proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a
 revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima
 mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5
 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que
 recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua
 legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou
 de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de
 valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
 "
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma
 acima delineada.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos
 infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso
 especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para aplicação da tese ao caso concreto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR
 (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI
 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL.
 ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA
 TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N.
 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
 afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
 (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso,
 verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração
 quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação c onjunta
 do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º
 da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à
 graduação e aos proventos de Suboficial.
 2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a
 limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial,
 conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações
 superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos
 correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da
 MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração
 correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
 remuneração".
 3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos
 fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º,
 do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o
 aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação
 remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais
 decorrentes.
 4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o
 Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão
 Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de
 aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do
 ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas,
 sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da
 perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da
 segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão,
 reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o
 Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco)
 anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a
 restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as
 teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os
 pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.
 5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa
 da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001
 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na
 reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
 referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos
 proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a
 revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima
 mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5
 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que
 recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua
 legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou
 de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de
 valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
 "
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma
 acima delineada.
 7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos
 infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso
 especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para aplicação da tese ao caso concreto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
 Ministro Gurgel de Faria, acolher os embargos de declaração da
 União, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria
 quanto ao item 1, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1297,
 com os acréscimos sugeridos pelo Sr. Ministro Marco Aurélio
 Bellizze:
 1.É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do
 art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos
 do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada,
 reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se
 dar até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos
 correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão
 dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados,
 devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto
 no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no
 Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de
 transferência do militar para a inatividade ou de concessão da
 pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos
 de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio
 Bellizze, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01038 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2132208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130545/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2167050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130544/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 215bff856be34e177c0e801b6da489113fb2b4532cf4184a8918db6410432153
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 215bff856be34e177c0e801b6da489113fb2b4532cf4184a8918db6410432153
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009309 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 215bff856be34e177c0e801b6da489113fb2b4532cf4184a8918db6410432153
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