# Registro público: STJ — 2132208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6436a8bffce5df8b27edbd84b6472e61db013265b095a0cc33137212f9eb1466

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR
 (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI
 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL.
 ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA
 TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N.
 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para suprir
 omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro
 material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso,
 verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração
 quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta
 do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º
 da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à
 graduação e aos proventos de Suboficial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e
 reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de
 Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às
 graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos
 proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o
 art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de
 remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
 dessa remuneração".
- **Item 3 (texto oficial):** O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos
 fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, §
 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o
 aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação
 remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais
 decorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n.
 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de
 Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de
 aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do
 ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas,
 sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da
 perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da
 segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão,
 reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o
 Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco)
 anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a
 restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as
 teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os
 pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação
 cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória
 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
 Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
 cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a
 limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites
 legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo
 decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da
 data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de
 sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade
 ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição
 de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste
 acórdão."
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
 infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema
 1297/STJ, na forma acima delineada.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, embargos de declaração acolhidos,
 com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao
 recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para aplicação da tese ao caso concreto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR
 (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI
 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL.
 ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA
 TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N.
 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1.            Os embargos de declaração são cabíveis para suprir
 omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro
 material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso,
 verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração
 quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta
 do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º
 da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à
 graduação e aos proventos de Suboficial.
 2.            A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e
 reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de
 Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às
 graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos
 proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o
 art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de
 remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
 dessa remuneração".
 3.      O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos
 fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, §
 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o
 aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação
 remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais
 decorrentes.
 4.         Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n.
 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de
 Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de
 aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do
 ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas,
 sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da
 perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da
 segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão,
 reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o
 Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco)
 anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a
 restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as
 teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os
 pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.
 5.            Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação
 cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória
 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
 Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
 cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a
 limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.
 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites
 legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo
 decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da
 data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de
 sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade
 ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição
 de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste
 acórdão."
 6.           Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
 infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema
 1297/STJ, na forma acima delineada.
 7.            No caso concreto, embargos de declaração acolhidos,
 com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao
 recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para aplicação da tese ao caso concreto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
 Ministro Gurgel de Faria, acolher os embargos de declaração da
 União, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria
 quanto ao item 1, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1297,
 com os acréscimos sugeridos pelo Sr. Ministro Marco Aurélio
 Bellizze:
 1.É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do
 art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos
 do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada,
 reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se
 dar até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos
 correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão
 dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados,
 devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto
 no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no
 Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de
 transferência do militar para a inatividade ou de concessão da
 pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos
 de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio
 Bellizze, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01038 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2124412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130544/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2167050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2085764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130543/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
