# Registro público: STJ — 214162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-05
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e78375a1b6c9490628f2078d512b8839c6beaa3a7bfee2279e64129032af0e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO
 DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS PARA FINS
 MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA PARA AMPLA
 COMERCIALIZAÇÃO. TEMAS N. 500 E 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
 ESTADUAL. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autorização sanitária conferida pela Anvisa aos produtos à base
 de Cannabis, para sua ampla comercialização, embora não se confunda
 com o registro, revela-se suficiente, à luz de julgados mais
 recentes do STF, para equipará-los aos medicamentos registrados para
 fins de definição de competência jurisdicional, afastando a
 incidência do Tema n. 500/STF. Ademais, considerando a competência
 comum dos entes federativos para a promoção do direito à saúde e
 descentralização do SUS, bem como a possibilidade de execução da
 política pública no âmbito estadual - inclusive com respaldo em
 legislações locais -, não se justifica a atração da competência da
 Justiça Federal, sobretudo quando ausente demonstração de interesse
 jurídico direto da União nos moldes exigidos pelo Tema n. 1.234/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno da União provido para declarar a competência do
 Juízo estadual.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO
 DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS PARA FINS
 MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA PARA AMPLA
 COMERCIALIZAÇÃO. TEMAS N. 500 E 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
 ESTADUAL. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF.
 1. A autorização sanitária conferida pela Anvisa aos produtos à base
 de Cannabis, para sua ampla comercialização, embora não se confunda
 com o registro, revela-se suficiente, à luz de julgados mais
 recentes do STF, para equipará-los aos medicamentos registrados para
 fins de definição de competência jurisdicional, afastando a
 incidência do Tema n. 500/STF. Ademais, considerando a competência
 comum dos entes federativos para a promoção do direito à saúde e
 descentralização do SUS, bem como a possibilidade de execução da
 política pública no âmbito estadual - inclusive com respaldo em
 legislações locais -, não se justifica a atração da competência da
 Justiça Federal, sobretudo quando ausente demonstração de interesse
 jurídico direto da União nos moldes exigidos pelo Tema n. 1.234/STF.
 2. Agravo interno da União provido para declarar a competência do
 Juízo estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra.
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dar provimento ao agravo
 interno da União, confirmando a competência da Justiça Estadual, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
 Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves
 (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - DERIVADOS DE CANNABIS - AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA
 ANVISA - REGISTRO - EQUIVALÊNCIA)
    STF - [[Rcl 83531]]-GO, [[RE 1561882]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
