# Registro público: STJ — 2245144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef37f7210b85889e67884e69bc66cd054709cde8663d049e76c58bc430cd28ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955135
- **Número de registro na fonte:** 202504477769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de duas controvérsias relativas à
 aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
 reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
 partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
 razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
 contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
 selecionados são admissíveis e representativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 986, o STJ decidiu desfavoravelmente aos contribuintes,
 concluindo que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
 e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na
 fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente
 pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os
 fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do
 ICMS".
4. Decidiu-se por modular os efeitos da orientação, "exclusivamente
 em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do
 acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido
 beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de
 tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda
 vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o
 recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de
 cálculo".
5. Discute-se a qual das partes a decisão que aplica o Tema 986 do
 STJ deve impor os ônus de sucumbência, quanto ao período em que o
 autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da
 modulação dos efeitos da orientação.
6. Além disso, controverte-se se os contribuintes que estavam em
 situação de se beneficiar da modulação dos efeitos, mas pagaram
 sobre a base de cálculo maior, fazem jus à repetição da diferença.
7. O Estado de São Paulo sustenta que não deve honorários
 advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o tributo era devido pela
 base de cálculo alargada, e que a aplicação da interpretação diversa
 se dá por razões não jurídicas. Alega que não cabe a imposição de
 verbas sucumbenciais em razão da aplicação da modulação dos efeitos
 do precedente.
8. O Estado de São Paulo defende que não cabe a repetição de valores
 recolhidos pelos contribuintes. Argumenta que os termos da decisão
 são estritos, beneficiando apenas aqueles que deixaram de recolher o
 tributo sobre a base alargada em razão de tutela de urgência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.245.144 e REsp n.
2.245.146 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
 arts. 256 a 256-X do RISTJ.
10. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes
 deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao
 período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da
 aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no
 Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em
 favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar
 em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da
 orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
11. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
 interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
 segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
 Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
 Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
 Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
 Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
 n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
 Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
 REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
 Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
 Vilela, julgado em 5/3/2025.

## Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
 CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA
986 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 POSSIBILIDADE DE BUSCAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de duas controvérsias relativas à
 aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
 reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
 partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
 razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
 contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
 selecionados são admissíveis e representativos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 986, o STJ decidiu desfavoravelmente aos contribuintes,
 concluindo que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
 e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na
 fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente
 pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os
 fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do
 ICMS".
4. Decidiu-se por modular os efeitos da orientação, "exclusivamente
 em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do
 acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido
 beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de
 tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda
 vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o
 recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de
 cálculo".
5. Discute-se a qual das partes a decisão que aplica o Tema 986 do
 STJ deve impor os ônus de sucumbência, quanto ao período em que o
 autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da
 modulação dos efeitos da orientação.
6. Além disso, controverte-se se os contribuintes que estavam em
 situação de se beneficiar da modulação dos efeitos, mas pagaram
 sobre a base de cálculo maior, fazem jus à repetição da diferença.
7. O Estado de São Paulo sustenta que não deve honorários
 advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o tributo era devido pela
 base de cálculo alargada, e que a aplicação da interpretação diversa
 se dá por razões não jurídicas. Alega que não cabe a imposição de
 verbas sucumbenciais em razão da aplicação da modulação dos efeitos
 do precedente.
8. O Estado de São Paulo defende que não cabe a repetição de valores
 recolhidos pelos contribuintes. Argumenta que os termos da decisão
 são estritos, beneficiando apenas aqueles que deixaram de recolher o
 tributo sobre a base alargada em razão de tutela de urgência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.245.144 e REsp n.
2.245.146 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
 arts. 256 a 256-X do RISTJ.
10. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes
 deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao
 período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da
 aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no
 Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em
 favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar
 em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da
 orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
11. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
 interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
 segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
 Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
 Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
 Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
 Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
 n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
 Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
 REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
 Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
 Vilela, julgado em 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
 delimitar a seguinte tese controvertida: "1. Definir qual das partes
 deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao
 período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da
 aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no
 Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em
 favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar
 em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da
 orientação estabelecida no Tema 986 do STJ" e, igualmente por
 unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a
 suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
 coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido
 a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial
 na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada
 a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1997816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66150/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f729a6c2b26c1b2f4864119301ec8ac56ae00fb1047cf6832921c94477f1c1b
- **SHA-256 do registro documental:** ef37f7210b85889e67884e69bc66cd054709cde8663d049e76c58bc430cd28ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)

### [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2124717%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2245144 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1429 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef37f7210b85889e67884e69bc66cd054709cde8663d049e76c58bc430cd28ca
- **SHA-256 do comentário:** ed0e966b896ff4d346ce8cdc6fdf0be3417b104968623e5dc3811f1e3d21af84
