{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130556,"origem":"stj","sha256_origem":"f2da6cd111192753c171c2e3df2dce0b6df68a63b21899e5d72ade30995d0363","registro_original":{"id_fonte":"955136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245146","numero_registro":"202504478326","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE\n CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA\n986 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n POSSIBILIDADE DE BUSCAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recursos representativos de duas controvérsias relativas à\n aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência\n reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das\n partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em\n razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o\n contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais\n selecionados são admissíveis e representativos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No Tema 986, o STJ decidiu desfavoravelmente aos contribuintes,\n concluindo que \"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)\n e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na\n fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente\n pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os\n fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do\n ICMS\".\n4. Decidiu-se por modular os efeitos da orientação, \"exclusivamente\n em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do\n acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido\n beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de\n tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda\n vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o\n recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de\n cálculo\".\n5. Discute-se a qual das partes a decisão que aplica o Tema 986 do\n STJ deve impor os ônus de sucumbência, quanto ao período em que o\n autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da\n modulação dos efeitos da orientação.\n6. Além disso, controverte-se se os contribuintes que estavam em\n situação de se beneficiar da modulação dos efeitos, mas pagaram\n sobre a base de cálculo maior, fazem jus à repetição da diferença.\n7. O Estado de São Paulo sustenta que não deve honorários\n advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o tributo era devido pela\n base de cálculo alargada, e que a aplicação da interpretação diversa\n se dá por razões não jurídicas. Alega que não cabe a imposição de\n verbas sucumbenciais em razão da aplicação da modulação dos efeitos\n do precedente.\n8. O Estado de São Paulo defende que não cabe a repetição de valores\n recolhidos pelos contribuintes. Argumenta que os termos da decisão\n são estritos, beneficiando apenas aqueles que deixaram de recolher o\n tributo sobre a base alargada em razão de tutela de urgência.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.245.144 e REsp n.\n2.245.146 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos\n arts. 256 a 256-X do RISTJ.\n10. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes\n deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao\n período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da\n aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no\n Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em\n favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar\n em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da\n orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.\n11. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a\n interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na\n segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.\n______\n Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.\n Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.\n Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.\n Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp\n n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,\n Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392\n e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,\n REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de\n Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,\n Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em\n30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio\n Vilela, julgado em 5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\n processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\n delimitar a seguinte tese controvertida: \"1. Definir qual das partes\n deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao\n período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da\n aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no\n Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em\n favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar\n em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da\n orientação estabelecida no Tema 986 do STJ\" e, igualmente por\n unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a\n suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou\n coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido\n a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial\n na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada\n a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da\n Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\n Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1429\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e354d9dd7151e12fd8b9b2fcab293c66851215ef3796d90604e004427789cd3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
