# Registro público: STJ — 31541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37da9a51ea7513b06ecf97f217089d6ee6cc77b6da6bbcb6151b42bc72d3629a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955137
- **Número de registro na fonte:** 202502886547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DA PENALIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I - Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a concessão da ordem para anular a penalidade aplicada a servidor público devido à prática das infraç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA
 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
 DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DA
 PENALIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
 INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
 DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
 ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
 I - Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a
 concessão da ordem para anular a penalidade aplicada a servidor
 público devido à prática das infrações previstas nos arts. 43,
 XLVIII, da Lei n. 4.878/1965 e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990,
 mediante a Portaria n. 540, de 3 de maio de 2016, restabelecida pela
 Portaria n. 63, de 4 de abril de 2025.
 II - Não se verifica nulidade na distribuição por prevenção, em
 razão da prévia distribuição do REsp n. 1.834.408/PE, oriundo da
 ação anulatória n. 0801510-43.2015.4.05.8300, porquanto no presente
 mandamus o Impetrante almeja a anulação da mesma penalidade, oriunda
 do mesmo PAD, e originalmente aplicada pela Portaria n. 540/2016,
 cujos efeitos foram restabelecidos por meio da Portaria n. 63/2025,
 que consubstancia o ato tido como coator.
 III - Extinta a ação cautelar preparatória, em razão da
 improcedência da ação anulatória principal,  restou cessada a
 liminar anteriormente concedida, não havendo impedimento para a
 Administração restabelecer a sanção originalmente aplicada em
3.5.2016, no curso regular do processo disciplinar e dentro dos
 prazos prescricionais estabelecidos pela legislação de regência.
 IV - A Portaria n. 63/2025 não representa nova penalidade autônoma,
 tampouco reabertura do PAD fora dos marcos legais, mas apenas a
 recomposição da eficácia da sanção disciplinar originalmente
 aplicada em 2016, após o exaurimento da tutela jurisdicional que a
 havia suspendido.
 V - Na esteira do entendimento consolidado desta Corte, caso o
 ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a
 prescrição segue o disposto na legislação penal. Tendo sido o
 Impetrante condenado na esfera penal a 6 (seis) anos de reclusão
 pela inserção de dados falsos em sistemas de informações (art.
313-A, CP), não há que se falar em prescrição mesmo se considerada a
 data do ato coator questionado, porquanto se aplica o prazo de 12 (
 doze) anos prevista no art. 109, III, do Código Penal. Precedentes.
 VI - Segurança denegada. Embargos de Declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31541 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37da9a51ea7513b06ecf97f217089d6ee6cc77b6da6bbcb6151b42bc72d3629a
- **SHA-256 do comentário:** 4019ff77fc1d259ea7010108a37673b590ea8decb82ec1fb70f2e9aa922264af
