{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130563,"origem":"stj","sha256_origem":"c341e65241b55cd7588706fd72da5c996ffb3e1a0162b79355d0e0f951281823","registro_original":{"id_fonte":"955236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31515","numero_registro":"202502719722","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-04-08","data_publicacao":"2026-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE\n SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO\n DE MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,\n DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\rI. Agravo interno aviado\n contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de\n segurança.\rII. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado \"contra\n ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da\n2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do\n Sul, (..), proferido nos autos de recursos de apelação em ação\n indenizatória por erro médico de n. 0805210-74.2019.8.12.0017, em\n trâmite naquela Corte\" (fl. 2).\rIII. Como cediço, não cabe a esta\n Corte examinar, em mandado de segurança, os atos praticados por\n outros Tribunais, conforme restou pacificado na Súmula 41/STJ: \"O\n Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e\n julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros\n tribunais e respectivos órgãos\".\rIV. Lado outro, consoante a\n jurisprudência desta Corte, \"Embora algumas situações\n excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ,\n em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em\n análise não se constata tal situação. \"É inadmissível a impetração\n de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso,\n salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei\n12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)\"\" (AgRg no MS n.\n28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,\n DJe de 15/12/2021.)\rV. No caso, o Agravo interno não impugna,\n específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada,\n limitando-se a reiterar os fundamentos do writ, motivos que\n constituem óbices ao conhecimento do presente inconformismo, nos\n termos da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do\n CPC/2015.\rVI. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não\n conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\n Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\n votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4091c2ce8f34e9b6b7a30c3b8dcf3796af17e1ef26971285292d089d7ad5608c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
