# Registro público: STJ — 50282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f11e0120989e371ff20b7a084db554f32175ab0e27fbe377d91a276e90529f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955240
- **Número de registro na fonte:** 202504376942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE
 NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N.
408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
 RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante pretende a reforma de decisão monocrática que não
 conheceu da reclamação, sustentando usurpação de competência do STJ
 e cabimento da via reclamatória após o esgotamento das instâncias
 ordinárias (fls. 355-368).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a pretensão deduzida busca, em última análise,
 rediscutir, pela via reclamatória, o acerto do juízo de
 admissibilidade realizado na origem, que negou seguimento ao recurso
 especial por suposta conformidade com o Tema n. 408/STJ,
 pretendendo seja reconhecida "usurpação de competência" e
 determinada a remessa do recurso ao STJ (fls. 21-22). Trata-se de
 utilização imprópria da reclamação como sucedâneo recursal,
 finalidade incompatível com o regime constitucional e legal da via
 eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "é
 incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o
 intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a
 julgados do Superior Tribunal de Justiça".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, os argumentos dos agravantes, calcados na leitura do
 art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, e na referência ao AgInt na
 Reclamação n. 42.048/SP, não afastam o óbice. Ainda que haja
 esgotamento das instâncias ordinárias, a via reclamatória não
 substitui o regime recursal nem se presta à modulação da aplicação
 de precedentes repetitivos pelas Cortes locais. A determinação de
"regular processamento" da reclamação, com o fim de cassar juízo de
 admissibilidade e forçar a subida de recurso especial, configuraria,
 em si, a indevida conversão da reclamação em instrumento recursal,
 em frontal dissonância com a orientação do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE
 NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N.
408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
 RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante pretende a reforma de decisão monocrática que não
 conheceu da reclamação, sustentando usurpação de competência do STJ
 e cabimento da via reclamatória após o esgotamento das instâncias
 ordinárias (fls. 355-368).
2. No caso, a pretensão deduzida busca, em última análise,
 rediscutir, pela via reclamatória, o acerto do juízo de
 admissibilidade realizado na origem, que negou seguimento ao recurso
 especial por suposta conformidade com o Tema n. 408/STJ,
 pretendendo seja reconhecida "usurpação de competência" e
 determinada a remessa do recurso ao STJ (fls. 21-22). Trata-se de
 utilização imprópria da reclamação como sucedâneo recursal,
 finalidade incompatível com o regime constitucional e legal da via
 eleita.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "é
 incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o
 intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a
 julgados do Superior Tribunal de Justiça".
4. Ademais, os argumentos dos agravantes, calcados na leitura do
 art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, e na referência ao AgInt na
 Reclamação n. 42.048/SP, não afastam o óbice. Ainda que haja
 esgotamento das instâncias ordinárias, a via reclamatória não
 substitui o regime recursal nem se presta à modulação da aplicação
 de precedentes repetitivos pelas Cortes locais. A determinação de
"regular processamento" da reclamação, com o fim de cassar juízo de
 admissibilidade e forçar a subida de recurso especial, configuraria,
 em si, a indevida conversão da reclamação em instrumento recursal,
 em frontal dissonância com a orientação do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
 Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a1f11e0120989e371ff20b7a084db554f32175ab0e27fbe377d91a276e90529f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1f11e0120989e371ff20b7a084db554f32175ab0e27fbe377d91a276e90529f
- **SHA-256 do comentário:** bd7ac77cd8c2f5eccaab7b87585da8da032b451e6888782df655107d79763db9
