# Registro público: STJ — 49368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c78fd66a1d1a80279f47a754179f6efb50618f8b5e170ed9ea6ae38f81d615f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
 RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO
 POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A
 FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECLAMAÇÃO.
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL
 ANGULARIZADA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os
 embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos,
 interrompem o prazo para interposição de recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
182/STJ. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, o capítulo atinente ao mérito
 da decisão ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que, nas reclamações sob o
 CPC/2015, uma vez aperfeiçoada a relação processual e havendo
 resistência da parte reclamada, são devidos honorários
 sucumbenciais, o que ocorreu no caso em apreço.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
 RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO
 POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A
 FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECLAMAÇÃO.
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL
 ANGULARIZADA. CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os
 embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos,
 interrompem o prazo para interposição de recurso. Precedentes.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
182/STJ. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, o capítulo atinente ao mérito
 da decisão ora agravada.
4. A jurisprudência do STJ entende que, nas reclamações sob o
 CPC/2015, uma vez aperfeiçoada a relação processual e havendo
 resistência da parte reclamada, são devidos honorários
 sucumbenciais, o que ocorreu no caso em apreço.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
