# Registro público: STJ — 5144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf55273b0b8f2038ddab315fec83c4058b06c74c1efdc74eac906596ba1dbaec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955482
- **Número de registro na fonte:** 202502462115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que apresenta razões dissociadas do acórdão embargado, não apresenta razões ou não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos autos, o que, por si só, é sufic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO
 CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO
 PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
 INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO
 CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
 I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
 que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
 embargos de declaração que apresenta razões dissociadas do acórdão
 embargado, não apresenta razões ou não indica nenhum dos vícios
 elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso
 dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do
 recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza
 a compreensão exata da controvérsia a ser solvida.
 II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
 ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
 Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
 AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
 EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
 no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
 julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
 III - Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** cf55273b0b8f2038ddab315fec83c4058b06c74c1efdc74eac906596ba1dbaec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5144 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf55273b0b8f2038ddab315fec83c4058b06c74c1efdc74eac906596ba1dbaec
- **SHA-256 do comentário:** 217e233055bf1158101357b9a04726d1820af31a7a3f3ca8a4f6eeab21afa8b3
