{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130583,"origem":"stj","sha256_origem":"711b448f100511170876208ee941c1171749264df8c965477db7826bd620b0f1","registro_original":{"id_fonte":"955532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"7221","numero_registro":"200001149423","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE\n SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS\n CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.\n1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra\n decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a\n resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva\n de honorários contratuais.\n2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza\n alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a\n insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não\n detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o\n mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade\n processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas\n administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva\n dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos.\n3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no\n art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia\n instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a\n titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites\n cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de\n êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto\n executivo e ao título judicial formado.\n4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de\n sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto\n processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das\n tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários.\n Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a\n honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias,\n onde será possível a ampla dilação probatória.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dda6051461564b61887cc89c92b26d3942dcb099d76ac921ec6f450789cbc795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
