# Registro público: STJ — 7221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 711b448f100511170876208ee941c1171749264df8c965477db7826bd620b0f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955532
- **Número de registro na fonte:** 200001149423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS
 CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra
 decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a
 resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva
 de honorários contratuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza
 alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a
 insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não
 detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o
 mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade
 processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas
 administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva
 dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no
 art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia
 instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a
 titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites
 cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de
 êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto
 executivo e ao título judicial formado.
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de
 sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto
 processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das
 tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários.
 Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a
 honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias,
 onde será possível a ampla dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS
 CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra
 decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a
 resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva
 de honorários contratuais.
2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza
 alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a
 insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não
 detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o
 mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade
 processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas
 administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva
 dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos.
3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no
 art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia
 instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a
 titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites
 cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de
 êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto
 executivo e ao título judicial formado.
4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de
 sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto
 processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das
 tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários.
 Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a
 honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias,
 onde será possível a ampla dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 711b448f100511170876208ee941c1171749264df8c965477db7826bd620b0f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 711b448f100511170876208ee941c1171749264df8c965477db7826bd620b0f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

