{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130585,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1aa6cd37a41f3f5f70192a7b89235cc28829c27e6e0ef03b0dc0f61936e6de","registro_original":{"id_fonte":"955550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"16142","numero_registro":"202002253823","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\n EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO\n IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. AUSÊNCIA OU\n INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS.\n DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO\n FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE\n REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 394/STF). AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em\n regime de repercussão geral (Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário,\n julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), assentou orientação\n segundo a qual \"é constitucional a determinação de pagamento\n imediato de reparação econômica aos anistia dos políticos, nos\n termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia\n(Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das\n Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)\" (Tema n. 394/STF).\n2. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição\n recursal, não restou evidenciada, de forma cabal, a ausência ou a\n insuficiência de disponibilidade orçamentária, o que sujeitaria o\n pagamento da indenização ao regime de precatório, motivo pelo qual\n deve ser providenciado pela UNIÃO, por intermédio do órgão\n competente, no prazo de 60 dias, consoante informa o aludido\n precedente vinculante.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f3c74571bc7e88d1fdf8ba8a52dd7cd56a9508163be61f7d431c2842c9fbbd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b1aa6cd37a41f3f5f70192a7b89235cc28829c27e6e0ef03b0dc0f61936e6de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
