# Registro público: STJ — 7696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8a190dcd5ac7425b7953cecfb1baec2d186ccae1c637d9ee5ba1e052cf5b8af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955567
- **Número de registro na fonte:** 202400957683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
 POSSIBILIDADE. NORMA JURÍDICA.  VIOLAÇÃO MANIFESTA. ERRO DE FATO.
 INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da
 decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados
 no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art.
932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático
 quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em
 súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício
 Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
 interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna
 superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada
 ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 2216934/PR,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão rescindendo, ao entendimento de que a matéria discutida
 seria relacionada à obtenção de créditos da Contribuição ao PIS e
 da COFINS sobre os valores de ICMS-ST, deixou de determinar a
 devolução do feito à origem em decorrência da afetação do Tema 1.125
 do STJ, de modo que não há, portanto, manifesta violação das normas
 contidas nos apontados arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC e no art.
256-L do RISTJ, que justifique a rescisão do julgado, mas sim a
 existência de motivação razoável para apreciar o recurso especial
 interposto, sendo o caso, portanto, de aplicar a inteligência da
 Súmula 343 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior compreende que "a ação rescisória fundada em
 erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
 inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente
 ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
 provimento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se
 houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é
 de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt no AREsp
1452893/MG, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 DJe de 23/08/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de julgamento extra petita não foi deduzida na petição
 inicial, de modo que a suscitada ofensa literal dos arts. 128 e 460
 do CPC/1973, deduzida apenas nas razões do agravo interno,
 constitui inovação recursal indevida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
 POSSIBILIDADE. NORMA JURÍDICA.  VIOLAÇÃO MANIFESTA. ERRO DE FATO.
 INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da
 decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados
 no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art.
932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático
 quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em
 súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício
 Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
 interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna
 superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada
 ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 2216934/PR,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).
2. O acórdão rescindendo, ao entendimento de que a matéria discutida
 seria relacionada à obtenção de créditos da Contribuição ao PIS e
 da COFINS sobre os valores de ICMS-ST, deixou de determinar a
 devolução do feito à origem em decorrência da afetação do Tema 1.125
 do STJ, de modo que não há, portanto, manifesta violação das normas
 contidas nos apontados arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC e no art.
256-L do RISTJ, que justifique a rescisão do julgado, mas sim a
 existência de motivação razoável para apreciar o recurso especial
 interposto, sendo o caso, portanto, de aplicar a inteligência da
 Súmula 343 do STF.
3. Esta Corte Superior compreende que "a ação rescisória fundada em
 erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
 inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente
 ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
 provimento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se
 houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é
 de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt no AREsp
1452893/MG, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 DJe de 23/08/2019).
4. A alegação de julgamento extra petita não foi deduzida na petição
 inicial, de modo que a suscitada ofensa literal dos arts. 128 e 460
 do CPC/1973, deduzida apenas nas razões do agravo interno,
 constitui inovação recursal indevida.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f8a190dcd5ac7425b7953cecfb1baec2d186ccae1c637d9ee5ba1e052cf5b8af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

