# Registro público: STJ — 2154738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 355227bdec2a118e17247c62ebd84bde8a7f1eec50a108229857427bb3814f26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825339
- **Número de registro na fonte:** 202201944908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pratica delituosa na forma qualificada é circunstância que
revela maior periculosidade social da ação e alto grau de
reprovabilidade do comportamento, elemento suficiente para afastar a
incidência do princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a Corte Estadual destacou que "o recorrido é propenso
à prática delituosa, pelo que se observa das anotações em sua ficha
criminal, entendo que manter a sentença que absolveu o apelado da
imputação do crime em tela estimularia a prática de pequenas e
reiteradas infrações que, na totalidade, atentam contra a ordem
social " (e-STJ, fl. 289), de modo que compreendeu não ser a medida
pleiteada recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal
entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente, afastar a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, reitero não ter sido objeto de apreciação do Tribunal a
quo a matéria relativa ao valor dos bens subtraídos, como parâmetro
para incidência do princípio da insignificância. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte
de origem sobre o tema, carecendo do devido prequestionamento.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o
conhecimento do recurso especial no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pratica delituosa na forma qualificada é circunstância que
revela maior periculosidade social da ação e alto grau de
reprovabilidade do comportamento, elemento suficiente para afastar a
incidência do princípio da insignificância.
2. Além disso, a Corte Estadual destacou que "o recorrido é propenso
à prática delituosa, pelo que se observa das anotações em sua ficha
criminal, entendo que manter a sentença que absolveu o apelado da
imputação do crime em tela estimularia a prática de pequenas e
reiteradas infrações que, na totalidade, atentam contra a ordem
social " (e-STJ, fl. 289), de modo que compreendeu não ser a medida
pleiteada recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal
entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente, afastar a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
4. Por fim, reitero não ter sido objeto de apreciação do Tribunal a
quo a matéria relativa ao valor dos bens subtraídos, como parâmetro
para incidência do princípio da insignificância. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte
de origem sobre o tema, carecendo do devido prequestionamento.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o
conhecimento do recurso especial no ponto.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
