{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130592,"origem":"stj","sha256_origem":"0cc386697f6d8294aca6313086d2ed91656dd0049d77083582c73db8a6427df0","registro_original":{"id_fonte":"955676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"202748","numero_registro":"202400280723","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\n CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS.\n PREJUDICIALIDADE EXTERNA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO\n RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO\n CONHECIDO.\n I. Caso Em Exame\n1. O incidente. Conflito positivo de competência suscitado por\n sociedade empresária proprietária de extensa área rural (Condomínio\n Cachoeira do Estrondo), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos\n Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de\n Formosa do Rio Preto/BA e do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de\n Brasília/DF, em razão de suposta sobreposição de áreas e penhora de\n imóvel objeto de litígios possessórios e discriminatórios.\n2. Fatos relevantes. Em curso na Justiça baiana tramitam: (i) Ação\n Possessória n. 8000289-34.2017.8.05.0081, ajuizada por ribeirinhos,\n com liminar de manutenção de posse em área que os suscitantes\n afirmam abranger o imóvel levado a leilão; e (ii) Ação\n Discriminatória n. 8000499-51.2018.8.05.0081, proposta pelo Estado\n da Bahia, visando ao reconhecimento de domínio público sobre gleba\n que abarcaria toda a área do Condomínio Estrondo e, reflexamente, o\n imóvel objeto da penhora. Na Justiça do Distrito Federal tramita o\n Cumprimento de Sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001, em que houve\n penhora e designação de leilão do imóvel matriculado sob n. 1.334 do\n Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA.\n3. Decisões anteriores. O juízo baiano sugeriu a suspensão da hasta\n pública, mas posteriormente declarou-se incompetente para rever o\n determinado em carta precatória e assentou a possibilidade de\n realização do leilão pelo juízo deprecante. O juízo do cumprimento\n de sentença, por sua vez, manteve os atos expropriatórios. Em\n decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do\n conflito de competência, reputando indevida a utilização do\n incidente como sucedâneo recursal e ausente a prejudicialidade\n heterogênea. Embargos de declaração foram rejeitados. As suscitantes\n interpuseram agravo interno contra a decisão que não conheceu do\n conflito, buscando o reconhecimento de prejudicialidade externa e a\n reunião das ações.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade\n externa concreta e risco efetivo de decisões conflitantes ou\n contraditórias entre a ação possessória e a ação discriminatória em\n trâmite perante o juízo baiano e o cumprimento de sentença em curso\n no juízo do Distrito Federal, a justificar a instauração de conflito\n positivo de competência, a reunião de processos ou a suspensão do\n leilão do imóvel penhorado; e (ii) saber se o incidente de conflito\n de competência pode obstar atos expropriatórios e rediscutir\n questões dominiais e possessórias já apreciadas pelos juízos de\n origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O art. 66 do CPC/2015 exige, para configuração do conflito de\n competência, manifestação de dois ou mais juízos que se declarem\n competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia\n sobre a reunião ou separação de processos; na hipótese, não houve\n declarações contraditórias de competência, pois o juízo baiano\n expressamente reconheceu a impossibilidade de revisar a carta\n precatória e admitiu a realização do leilão pelo juízo deprecante.\n6. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do\n CPC/2015 somente é admitida diante de risco concreto de decisões\n conflitantes ou contraditórias e de cenário real de insegurança\n jurídica, não bastando mera possibilidade abstrata; no caso, embora\n as demandas envolvam, em alguma medida, o mesmo imóvel, as causas de\n pedir e os objetos são diversos e o resultado de cada ação não\n prejudica, de forma necessária, as demais.\n7. No cumprimento de sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001 não se\n discute domínio ou posse do imóvel, mas apenas se promove a\n expropriação de bem regularmente registrado em nome dos executados,\n cujo título não foi impugnado naquele feito, de modo que eventual\n procedência das ações discriminatória e possessória não implica,\n automaticamente, desconstituição do título utilizado na execução.\n8. Os eventuais arrematantes foram expressamente advertidos, no\n edital do leilão, sobre a existência de ocupação por terceiros e de\n controvérsias jurídicas relativas à propriedade e à posse, de modo\n que eventuais conflitos posteriores deverão ser solucionados pelos\n meios processuais próprios, inclusive com a possibilidade de\n sucessão processual na ação discriminatória, não cabendo ao\n incidente de conflito de competência antecipar ou substituir essas\n vias ordinárias.\n9. As alegações dos executados, no cumprimento de sentença, de\n inexistência de posse ou de possível invalidade do título dominial\n configuram típica estratégia defensiva de devedores para evitar a\n expropriação de bens, não servindo, isoladamente, como fundamento\n para reconhecer prejudicialidade externa robusta entre os processos.\n10. As suscitantes já utilizaram meios processuais próprios para\n impugnar os atos expropriatórios, como demonstra o ajuizamento de\n embargos de terceiros, rejeitados em primeiro grau e confirmados em\n apelação, o que evidencia a tentativa de utilizar o conflito de\n competência como sucedâneo recursal para rediscutir decisões de\n mérito, em descompasso com a finalidade do incidente, que é\n estritamente definir o juízo competente.\n11. A própria atuação anterior dos juízos envolvidos, ao afastarem a\n existência de prejudicialidade externa que impedisse o\n prosseguimento do leilão e ao reconhecerem a competência do juízo\n deprecante (Juízo do Distrito Federal) para ultimá-lo, reforça a\n inexistência de conflito de competência e de prejudicialidade\n heterogênea apta a justificar a intervenção excepcional do Superior\n Tribunal de Justiça.\n12. A ação discriminatória permanece como via própria para definição\n da titularidade das áreas controvertidas e eventual cancelamento de\n registros, nos termos da legislação específica, não sendo adequado\n que, a pretexto de apreciar conflito de competência, o Superior\n Tribunal de Justiça se pronuncie originariamente sobre questões\n dominiais e possessórias ainda sujeitas às instâncias ordinárias.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido, mantendo-se\n a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.\n Tese de julgamento:\n1. O conflito de competência previsto no art. 66 do CPC/2015 somente\n se configura quando houver efetiva manifestação contraditória de\n competência ou incompetência entre juízos, ou controvérsia real\n acerca da reunião ou separação de processos.\n2. A reunião de processos sem conexão, com fundamento no art. 55, §\n3º, do CPC/2015, exige risco concreto de decisões conflitantes e\n cenário efetivo de insegurança jurídica, não sendo suficiente a mera\n possibilidade abstrata de divergência ou a simples identidade\n parcial de área ou bem envolvido.\n3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado\n como sucedâneo recursal para revisar decisões de mérito ou suspender\n atos expropriatórios, devendo permanecer restrito à definição do\n juízo competente.\n Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 55, § 3º, 66 e\n957; Lei n. 6.383/1976, arts. 13, 26 e 27; Lei n. 6.015/1973, arts.\n214, 249 e 250.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ,\n Primeira Seção, j. 28/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgInt no CC n.\n175.187/SP, Primeira Seção, j. 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; STJ, AgInt\n no CC n. 165.138/MG, Primeira Seção, j. 18/6/2019, DJe 25/6/2019;\n STJ, AR Esp n. 888.195/PI, Primeira Turma, j. 18/2/2020, DJe\n28/2/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio\n Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\n Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e186a2e16201d63480a9c1e03fcf41e69d2de2c5251326b994683981e988abd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0cc386697f6d8294aca6313086d2ed91656dd0049d77083582c73db8a6427df0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
