{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130593,"origem":"stj","sha256_origem":"96ce63b9d2e896c5b877bfd31ba3d47318e85d169cbdfae78fbbff8e8191276a","registro_original":{"id_fonte":"955677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"219136","numero_registro":"202600239866","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO\n INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES\n PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n1. Com amparo no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e em homenagem aos\n princípios da economia e da celeridade processual, os embargos de\n declaração são recebidos como agravo interno.\n2. Segundo o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se\n configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou\n consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma\n mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou\n separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.\n3. Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas\n quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua\n competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma,\n a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem\n qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos\n necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da\n competência.\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se\n nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio\n Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\n Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebe9366406467a40c7ae17ed0d77416fe6763ab5cef39ba4cef6ca92d70a5384","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
