# Registro público: STJ — 8020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 495a0e9b6e58e017ee6afd3cad089ec42603c2964adc00023b3fee3cc40ed59e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955705
- **Número de registro na fonte:** 202504159659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À
 COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO
 CPC. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUTORIDADES FISCAIS
 DISTINTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA
 EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui
 medida excepcional, condicionada à demonstração da plausibilidade do
 direito e do manifesto desacerto do acórdão rescindendo, nos termos
 do art. 969 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante sustenta violação à coisa julgada formada em mandado
 de segurança que teria reconhecido o direito de aplicar alíquotas
 reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência
 prevista no Decreto n. 5.171/2004.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, o mandado de segurança originário, no qual se formou a
 primeira coisa julgada, impugnou ato de autoridade aduaneira do
 Porto de Suape/PE, relativo a importações realizadas em 2008.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão rescindendo, por sua vez, decorre de discussões de
 autuações fiscais referentes a importações realizadas em portos
 distintos e em período posterior (2009 a 2011), evidenciando
 distinção entre as demandas.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora se admita, em tese, a eficácia declaratória da sentença
 concessiva da segurança e a vinculação da pessoa jurídica de direito
 público (União) aos seus efeitos, a extensão da coisa julgada deve
 observar os limites da lide e das questões decididas (art. 468 do
 CPC/1973).
- **Item 6 (texto oficial):** O dispositivo da sentença do mandado de segurança, em princípio,
 restringe a ordem à autoridade coatora indicada no mandamus, não
 havendo declaração ampla de inexigibilidade da formalidade legal.
 Nesse contexto, a alegada violação à coisa julgada para submeter ao
 mandado de segurança autoridades fiscais diversas revela-se
 controvertida, exigindo análise em cognição exauriente, o que afasta
 a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela
 provisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À
 COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO
 CPC. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUTORIDADES FISCAIS
 DISTINTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA
 EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui
 medida excepcional, condicionada à demonstração da plausibilidade do
 direito e do manifesto desacerto do acórdão rescindendo, nos termos
 do art. 969 do CPC.
2. A agravante sustenta violação à coisa julgada formada em mandado
 de segurança que teria reconhecido o direito de aplicar alíquotas
 reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência
 prevista no Decreto n. 5.171/2004.
3. Contudo, o mandado de segurança originário, no qual se formou a
 primeira coisa julgada, impugnou ato de autoridade aduaneira do
 Porto de Suape/PE, relativo a importações realizadas em 2008.
4. O acórdão rescindendo, por sua vez, decorre de discussões de
 autuações fiscais referentes a importações realizadas em portos
 distintos e em período posterior (2009 a 2011), evidenciando
 distinção entre as demandas.
5. Embora se admita, em tese, a eficácia declaratória da sentença
 concessiva da segurança e a vinculação da pessoa jurídica de direito
 público (União) aos seus efeitos, a extensão da coisa julgada deve
 observar os limites da lide e das questões decididas (art. 468 do
 CPC/1973).
6. O dispositivo da sentença do mandado de segurança, em princípio,
 restringe a ordem à autoridade coatora indicada no mandamus, não
 havendo declaração ampla de inexigibilidade da formalidade legal.
 Nesse contexto, a alegada violação à coisa julgada para submeter ao
 mandado de segurança autoridades fiscais diversas revela-se
 controvertida, exigindo análise em cognição exauriente, o que afasta
 a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela
 provisória.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 495a0e9b6e58e017ee6afd3cad089ec42603c2964adc00023b3fee3cc40ed59e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

