# Registro público: STJ — 8009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84472625f293030f39c4adef27cafc5fe53f9ee17fbbabf1caaa761828943f08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE
 RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGINT NO ARESP N. 2.113.449/RS.
 RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). INCOMPETÊNCIA
 DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
 INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar ação rescisória pressupõe que o acórdão rescindendo tenha
 examinado o mérito da controvérsia, operando-se o efeito
 substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto cuja desconstituição se pretende limitou-se a conhecer
 do agravo para não conhecer do recurso especial, conclusão reiterada
 no julgamento do agravo interno, inexistindo apreciação do mérito
 da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A referência, na fundamentação, a premissas jurídicas gerais -
 tais como a exigência de comprovação de prejuízo para reconhecimento
 de nulidade em processo administrativo disciplinar - não configura
 julgamento de mérito quando o desfecho do apelo raro se dá por
 inadmissibilidade, inclusive com incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ, relativamente à própria questão da demonstração de prejuízo
 pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento de violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do
 CPC/2015, por si só, não caracteriza exame meritório apto a atrair a
 competência desta Corte para a ação rescisória, por traduzir mera
 verificação de eventual error in procedendo no julgamento dos
 aclaratórios pela instância de origem. (Precedentes: AgInt na AR n.
6.799/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021; AgInt
 na AR n. 6.241/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
 Seção, DJe de 24/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento, mantida a determinação
 de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no
 prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §§ 5º e 6º do CPC, sob pena
 de indeferimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE
 RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGINT NO ARESP N. 2.113.449/RS.
 RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). INCOMPETÊNCIA
 DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
 INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar ação rescisória pressupõe que o acórdão rescindendo tenha
 examinado o mérito da controvérsia, operando-se o efeito
 substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC.
2. O aresto cuja desconstituição se pretende limitou-se a conhecer
 do agravo para não conhecer do recurso especial, conclusão reiterada
 no julgamento do agravo interno, inexistindo apreciação do mérito
 da causa.
3. A referência, na fundamentação, a premissas jurídicas gerais -
 tais como a exigência de comprovação de prejuízo para reconhecimento
 de nulidade em processo administrativo disciplinar - não configura
 julgamento de mérito quando o desfecho do apelo raro se dá por
 inadmissibilidade, inclusive com incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ, relativamente à própria questão da demonstração de prejuízo
 pela defesa.
4. O afastamento de violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do
 CPC/2015, por si só, não caracteriza exame meritório apto a atrair a
 competência desta Corte para a ação rescisória, por traduzir mera
 verificação de eventual error in procedendo no julgamento dos
 aclaratórios pela instância de origem. (Precedentes: AgInt na AR n.
6.799/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021; AgInt
 na AR n. 6.241/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
 Seção, DJe de 24/11/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a determinação
 de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no
 prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §§ 5º e 6º do CPC, sob pena
 de indeferimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
