# Registro público: STJ — 39669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1591e6634b998505b8a2ec832c54ddf924e47cdf8443ed955adb7997b79efefe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955731
- **Número de registro na fonte:** 202000234523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
 FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO
 INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À
 DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
 RESCISÓRIA 6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA
 RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
 princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões
 recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
 Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de reclamação em que apontam o descumprimento pelo
 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO da decisão monocrática
 proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro
 Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza
 vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
 julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e
 especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da
 referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira,
 constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
 vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
 básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
 confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
 quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao
 Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição
 dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da
 jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais
 existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo
 ser mantida a extinção da presente reclamação, em virtude da perda
 de objeto da pretensão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
 FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO
 INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À
 DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
 RESCISÓRIA 6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA
 RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
 princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões
 recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
 Civil.
2. Trata-se de reclamação em que apontam o descumprimento pelo
 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO da decisão monocrática
 proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro
 Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza
 vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
 julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e
 especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da
 referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira,
 constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
 vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
 básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
 confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
 quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao
 Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical.
4. Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição
 dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da
 jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais
 existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo
 ser mantida a extinção da presente reclamação, em virtude da perda
 de objeto da pretensão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1591e6634b998505b8a2ec832c54ddf924e47cdf8443ed955adb7997b79efefe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 39669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1591e6634b998505b8a2ec832c54ddf924e47cdf8443ed955adb7997b79efefe
- **SHA-256 do comentário:** bb62a865db12bdf27cb4b4f1f8da4afc9e1d563a2cbe853c07984111579c6fab
