# Registro público: STJ — 2005878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df2ccf4985a8c8757eb8fa9188354e7cd242d61f9f6e8e980de411faaf643cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-D DO ECA. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. ART. 59. TRAUMA PSICOLÓGICO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF, isso porque ao
contrário do alegado, a menção no acórdão recorrido de que
"independente da presença ou não do acusado no local da apreensão, a
autoridade policial estava munida de autorização judicial para
acessar o conteúdo das mídias apreendidas, o que, ademais foi
procedido por peritos oficiais do Instituto Geral de Perícias do
Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 1.221), constitui sim
fundamento autônomo não impugnado, inexistindo dúvidas sobre a
licitude da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** O trauma psicológico sofrido pela vítima autoriza a valoração
negativa do vetor judicial das consequências do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-D DO ECA. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. ART. 59. TRAUMA PSICOLÓGICO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  Inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF, isso porque ao
contrário do alegado, a menção no acórdão recorrido de que
"independente da presença ou não do acusado no local da apreensão, a
autoridade policial estava munida de autorização judicial para
acessar o conteúdo das mídias apreendidas, o que, ademais foi
procedido por peritos oficiais do Instituto Geral de Perícias do
Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 1.221), constitui sim
fundamento autônomo não impugnado, inexistindo dúvidas sobre a
licitude da prova.
2. O trauma psicológico sofrido pela vítima autoriza a valoração
negativa do vetor judicial das consequências do delito.
3. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO -
VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 708159>>-PI,
         <<AgRg no HC 699296>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
