# Registro público: STJ — 28118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d1d542cc1c52057e3c790d8a2a969b3ab0256d945cbce929e8bc34b5beb2f38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956066
- **Número de registro na fonte:** 202103266510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUAS PENAS DE DEMISSÃO POR INFRAÇÕES
 DISTINTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PORTARIA DEMISSIONAL. DECADÊNCIA
 E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida, objeto do mandado de segurança,
 refere-se à declaração de decadência e prescrição de portaria que
 aplicou a penalidade de demissão de servidor público, para torná-la
 sem efeito e viabilizar a reintegração do impetrante
- **Item 2 (texto oficial):** O ato demissional apontado como coator na presente ação
 mandamental teve seus efeitos suspensos em razão da vigência de ato
 anterior que já havia aplicado ao servidor a penalidade de demissão,
 relativa a outra infração disciplinar apurada em processo
 administrativo distinto. Posteriormente, reconhecida a nulidade do
 primeiro processo disciplinar e da primeira demissão, a
 Administração passou a efetivar a demissão decorrente da portaria
 objeto desta ação.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da nulidade do processo administrativo
 disciplinar que ensejou a primeira demissão cessou a causa que
 motivara a suspensão prevista na segunda portaria, passando o ato
 administrativo demissional a produzir efeitos automaticamente, sem
 que se configure decadência ou prescrição da pretensão punitiva,
 diante da ausência de conduta omissiva do administrador público.
- **Item 4 (texto oficial):** É lícita a aplicação de mais de uma pena de demissão ao mesmo
 servidor, por infrações distintas apuradas em processos
 administrativos disciplinares diversos, a fim de assegurar a
 efetividade do poder-dever sancionatório e evitar a reintegração de
 servidor que praticou reiteradas infrações administrativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUAS PENAS DE DEMISSÃO POR INFRAÇÕES
 DISTINTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PORTARIA DEMISSIONAL. DECADÊNCIA
 E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do mandado de segurança,
 refere-se à declaração de decadência e prescrição de portaria que
 aplicou a penalidade de demissão de servidor público, para torná-la
 sem efeito e viabilizar a reintegração do impetrante
2. O ato demissional apontado como coator na presente ação
 mandamental teve seus efeitos suspensos em razão da vigência de ato
 anterior que já havia aplicado ao servidor a penalidade de demissão,
 relativa a outra infração disciplinar apurada em processo
 administrativo distinto. Posteriormente, reconhecida a nulidade do
 primeiro processo disciplinar e da primeira demissão, a
 Administração passou a efetivar a demissão decorrente da portaria
 objeto desta ação.
3. O reconhecimento da nulidade do processo administrativo
 disciplinar que ensejou a primeira demissão cessou a causa que
 motivara a suspensão prevista na segunda portaria, passando o ato
 administrativo demissional a produzir efeitos automaticamente, sem
 que se configure decadência ou prescrição da pretensão punitiva,
 diante da ausência de conduta omissiva do administrador público.
4. É lícita a aplicação de mais de uma pena de demissão ao mesmo
 servidor, por infrações distintas apuradas em processos
 administrativos disciplinares diversos, a fim de assegurar a
 efetividade do poder-dever sancionatório e evitar a reintegração de
 servidor que praticou reiteradas infrações administrativas.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1d1d542cc1c52057e3c790d8a2a969b3ab0256d945cbce929e8bc34b5beb2f38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d1d542cc1c52057e3c790d8a2a969b3ab0256d945cbce929e8bc34b5beb2f38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1d1d542cc1c52057e3c790d8a2a969b3ab0256d945cbce929e8bc34b5beb2f38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

