{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130606,"origem":"stj","sha256_origem":"9c31314be5224e52ec0311f2d916615d1f65bd825cb23a392168668536d9632c","registro_original":{"id_fonte":"956068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3199","numero_registro":"202202975219","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\n UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR\n TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E\n TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO\n PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança\n de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de\n servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da\n Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por\n modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade\n proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.\n2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608,\n ARE 709.212/DF), fixou a tese de que \"o prazo prescricional\n aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia\n por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º,\n XXIX, da Constituição Federal\", com modulação dos efeitos para,\n desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja\n posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que\n ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da\n decisão.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos\n repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG),\n firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE\n100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período\n irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo\n desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do\n art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.\n4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição\n de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário\n reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos\n surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de\n direito, e não como obrigação de trato sucessivo.\n5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de\n direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes\n desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC;\n AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida\n pelo recorrente.\n6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da\n modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da\n educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o\n esgotamento do prazo quinquenal.\n7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou\n procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para\n afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eada9ead7cc41b62d3d8feb84f61e216d03711ddf787aeb18a5285cc4aae4877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9c31314be5224e52ec0311f2d916615d1f65bd825cb23a392168668536d9632c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
