# Registro público: STJ — 3199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c31314be5224e52ec0311f2d916615d1f65bd825cb23a392168668536d9632c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956068
- **Número de registro na fonte:** 202202975219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR
 TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E
 TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
 CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança
 de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de
 servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da
 Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por
 modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade
 proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608,
 ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional
 aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia
 por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º,
 XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para,
 desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja
 posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que
 ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da
 decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
 repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG),
 firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE
100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período
 irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo
 desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do
 art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição
 de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário
 reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos
 surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de
 direito, e não como obrigação de trato sucessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de
 direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes
 desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC;
 AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida
 pelo recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da
 modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da
 educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o
 esgotamento do prazo quinquenal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou
 procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para
 afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR
 TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E
 TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
 CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança
 de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de
 servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da
 Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por
 modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade
 proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.
2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608,
 ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional
 aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia
 por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º,
 XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para,
 desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja
 posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que
 ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da
 decisão.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
 repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG),
 firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE
100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período
 irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo
 desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do
 art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição
 de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário
 reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos
 surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de
 direito, e não como obrigação de trato sucessivo.
5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de
 direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes
 desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC;
 AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida
 pelo recorrente.
6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da
 modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da
 educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o
 esgotamento do prazo quinquenal.
7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou
 procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para
 afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9c31314be5224e52ec0311f2d916615d1f65bd825cb23a392168668536d9632c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c31314be5224e52ec0311f2d916615d1f65bd825cb23a392168668536d9632c
- **SHA-256 do comentário:** 65a5998840978142a17d34da5783ab90b24930a115fe9ba944ce08263868bccc
