# Registro público: STJ — 5475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 940475b328c31421804cbdc7ee42c25f4f72b97aa43e2b01be448f4259aa2ab3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956069
- **Número de registro na fonte:** 202503946474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO  DO DIREITO
 DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE
 TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E
 REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
 CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. NORMA INFRALEGAL.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal - PUIL
 dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige demonstração
 específica de divergência, com a verificação das circunstâncias que
 assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, por meio da
 realização do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
 255, § 1º, do RISTJ), inclusive com prova por certidão, cópia ou
 citação de repositório oficial ou credenciado.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o PUIL quando a solução da controvérsia demanda
 reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. Súmulas
 aplicáveis por analogia: Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de
 incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
 "), Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial.") e Súmula n. 279 do STF ("Para simples
 reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado, sem destoar do paradigma, analisou o prazo
 prescricional para o DETRAN iniciar o processo administrativo e o
 prazo decadencial para autoridade administrativa aplicar a suspensão
 da Carteira Nacional de Habilitação CNH. Dissídio jurisprudencial
 não demonstrado.
- **Item 4 (texto oficial):** A prescrição quinquenal foi analisada pela Turma Recursal,
 considerando o disposto na Resolução Contran n. 723/2018. Contudo, a
 referida norma administrativa - utilizada como fundamento para
 solução da controvérsia - não se enquadra no conceito de lei
 federal, razão pela qual é insuscetível de revisão na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** O PUIL tem natureza recursal (ARE 850960 AgR/SC, Relator Ministro
 Teori Zavascki, julgamento em 24/3/2015, Segunda Turma, DJ de
 13/4/2015), razão pela qual é cabível a majoração dos honorários
 advocatícios, quando, fixados na origem, o pedido é julgado
 improcedente ou não conhecido, como no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO  DO DIREITO
 DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE
 TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E
 REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
 CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. NORMA INFRALEGAL.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal - PUIL
 dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige demonstração
 específica de divergência, com a verificação das circunstâncias que
 assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, por meio da
 realização do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
 255, § 1º, do RISTJ), inclusive com prova por certidão, cópia ou
 citação de repositório oficial ou credenciado.
 2. É inviável o PUIL quando a solução da controvérsia demanda
 reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. Súmulas
 aplicáveis por analogia: Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de
 incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
 "), Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial.") e Súmula n. 279 do STF ("Para simples
 reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").
 3. O acórdão impugnado, sem destoar do paradigma, analisou o prazo
 prescricional para o DETRAN iniciar o processo administrativo e o
 prazo decadencial para autoridade administrativa aplicar a suspensão
 da Carteira Nacional de Habilitação CNH. Dissídio jurisprudencial
 não demonstrado.
 4. A prescrição quinquenal foi analisada pela Turma Recursal,
 considerando o disposto na Resolução Contran n. 723/2018. Contudo, a
 referida norma administrativa - utilizada como fundamento para
 solução da controvérsia - não se enquadra no conceito de lei
 federal, razão pela qual é insuscetível de revisão na via eleita.
 5. O PUIL tem natureza recursal (ARE 850960 AgR/SC, Relator Ministro
 Teori Zavascki, julgamento em 24/3/2015, Segunda Turma, DJ de
 13/4/2015), razão pela qual é cabível a majoração dos honorários
 advocatícios, quando, fixados na origem, o pedido é julgado
 improcedente ou não conhecido, como no caso.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 940475b328c31421804cbdc7ee42c25f4f72b97aa43e2b01be448f4259aa2ab3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5475 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 940475b328c31421804cbdc7ee42c25f4f72b97aa43e2b01be448f4259aa2ab3
- **SHA-256 do comentário:** 4932113a5ba963bf98e919596a293c3bab3a901f2806d12576f2e483db5ca87f
