{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13061,"origem":"stj","sha256_origem":"99ffe8e36016774a05efaf42d1be50c834910f42625b4750db9eba7031296f87","registro_original":{"id_fonte":"000825353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123032","numero_registro":"202201347573","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619,\nDO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE\nPENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO I E\nINCLUSÃO DO § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. CONTINUIDADE\nNORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\n\"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos\nembargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no\njulgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,\nde modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que\nnão ocorreu na espécie\" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).\n3. In casu, os recorrentes alegam omissão e contradição da Corte a\nquo quanto à aplicação do art. 226, do CPP. Não obstante, não se\ndesincumbiram de alegar, no recurso especial, ofensa ao art. 619, do\nCPP. A ausência de apontamento do dispositivo legal tido por violado\natrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a\nqual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua\nfundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.\n4. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do\nHC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a\nqual a inobservância do procedimento descrito no mencionado\ndispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita\ne não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\n5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por\noutras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n6. Na hipótese vertente, o Tribunal local assentou que as provas dos\nautos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre os ora\nrecorrentes, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento\nrealizado pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, inclusive\ncom o apontamento de características físicas peculiares da ré, mas\noutras circunstâncias do caso concreto, como (i) a propriedade da\nmotocicleta utilizada no delito, registrada em nome da ré Elza; (ii)\no reconhecimento dos réus de que a motocicleta em questão não foi\nemprestada a qualquer pessoa no dia dos fatos, de que o réu\nAnderson, filho da ré Elza, é o único a pilotá-la (e-STJ fl. 222), e\nde que a ré Elza, de fato, além apresentar baixa estatura (e-STJ\nfls. 148 e 223), possui \"problemas em uma das pernas\" que interferem\nna deambulação, e tem dificuldades para subir na moto (e-STJ fls.\n148/149 e 321).\n7. Com efeito, no caso concreto, a condenação se baseia não apenas\nnas declarações da vítima, que teria reconhecido os réus, na fase\ninquisitiva, e confirmado a identificação na fase judicial, mas\ntambém em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do\ncontraditório, que corroboraram os referidos depoimentos. Nesse\ncontexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas\nrobustas da prática do delito de roubo pelos recorrentes,\nutilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras\ncircunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal\npremissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base\nna alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\nvedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n8. No tocante ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena\ndo art. 157, § 2º, inciso I, do CP, o Tribunal a quo concluiu que o\ndelito foi cometido mediante emprego de arma de fogo, destacando que\nas alterações promovidas pela Lei n. 13.654/2018 não se aplicam à\nhipótese dos autos, na medida em que são mais gravosas aos réus\n(e-STJ fl. 224).\n9. Como é cediço, a Lei n. 13.654/2018 não revogou a causa de\naumento de pena do emprego de arma de fogo, tornando, inclusive,\nmais gravosa a fração de aumento a ser aplicada em tais hipóteses -\ncom a revogação do § 2º, inciso I e a inclusão do § 2º-A, inciso I,\nao art. 157, do CP, passou de 1/3 para 2/3 -, não aplicada a nova\nfração ao caso concreto ante a impossibilidade de a lei nova\nretroagir para prejudicar os réus. Com efeito, não se trata de lei\ndescriminalizadora, haja vista que a conduta típica fora apenas\ndeslocada para o art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, tratando-se,\npois, de continuidade normativo-típica.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013654 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00001 PAR:0002A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0dcaf3e56e595f04f02ace5017d2365ce56b537ac4c058f834e761da2bbaf8b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"99ffe8e36016774a05efaf42d1be50c834910f42625b4750db9eba7031296f87","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
