# Registro público: STJ — 2123032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99ffe8e36016774a05efaf42d1be50c834910f42625b4750db9eba7031296f87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825353
- **Número de registro na fonte:** 202201347573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619,
DO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO I E
INCLUSÃO DO § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos
embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no
julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,
de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que
não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, os recorrentes alegam omissão e contradição da Corte a
quo quanto à aplicação do art. 226, do CPP. Não obstante, não se
desincumbiram de alegar, no recurso especial, ofensa ao art. 619, do
CPP. A ausência de apontamento do dispositivo legal tido por violado
atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a
qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a
qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese vertente, o Tribunal local assentou que as provas dos
autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre os ora
recorrentes, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento
realizado pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, inclusive
com o apontamento de características físicas peculiares da ré, mas
outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a propriedade da
motocicleta utilizada no delito, registrada em nome da ré Elza; (ii)
o reconhecimento dos réus de que a motocicleta em questão não foi
emprestada a qualquer pessoa no dia dos fatos, de que o réu
Anderson, filho da ré Elza, é o único a pilotá-la (e-STJ fl. 222), e
de que a ré Elza, de fato, além apresentar baixa estatura (e-STJ
fls. 148 e 223), possui "problemas em uma das pernas" que interferem
na deambulação, e tem dificuldades para subir na moto (e-STJ fls.
148/149 e 321).
- **Item 7 (texto oficial):** Com efeito, no caso concreto, a condenação se baseia não apenas
nas declarações da vítima, que teria reconhecido os réus, na fase
inquisitiva, e confirmado a identificação na fase judicial, mas
também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do
contraditório, que corroboraram os referidos depoimentos. Nesse
contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas
robustas da prática do delito de roubo pelos recorrentes,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal
premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base
na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena
do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, o Tribunal a quo concluiu que o
delito foi cometido mediante emprego de arma de fogo, destacando que
as alterações promovidas pela Lei n. 13.654/2018 não se aplicam à
hipótese dos autos, na medida em que são mais gravosas aos réus
(e-STJ fl. 224).
- **Item 9 (texto oficial):** Como é cediço, a Lei n. 13.654/2018 não revogou a causa de
aumento de pena do emprego de arma de fogo, tornando, inclusive,
mais gravosa a fração de aumento a ser aplicada em tais hipóteses -
com a revogação do § 2º, inciso I e a inclusão do § 2º-A, inciso I,
ao art. 157, do CP, passou de 1/3 para 2/3 -, não aplicada a nova
fração ao caso concreto ante a impossibilidade de a lei nova
retroagir para prejudicar os réus. Com efeito, não se trata de lei
descriminalizadora, haja vista que a conduta típica fora apenas
deslocada para o art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, tratando-se,
pois, de continuidade normativo-típica.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619,
DO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO I E
INCLUSÃO DO § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos
embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no
julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,
de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que
não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
3. In casu, os recorrentes alegam omissão e contradição da Corte a
quo quanto à aplicação do art. 226, do CPP. Não obstante, não se
desincumbiram de alegar, no recurso especial, ofensa ao art. 619, do
CPP. A ausência de apontamento do dispositivo legal tido por violado
atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a
qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
4. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a
qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
6. Na hipótese vertente, o Tribunal local assentou que as provas dos
autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre os ora
recorrentes, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento
realizado pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, inclusive
com o apontamento de características físicas peculiares da ré, mas
outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a propriedade da
motocicleta utilizada no delito, registrada em nome da ré Elza; (ii)
o reconhecimento dos réus de que a motocicleta em questão não foi
emprestada a qualquer pessoa no dia dos fatos, de que o réu
Anderson, filho da ré Elza, é o único a pilotá-la (e-STJ fl. 222), e
de que a ré Elza, de fato, além apresentar baixa estatura (e-STJ
fls. 148 e 223), possui "problemas em uma das pernas" que interferem
na deambulação, e tem dificuldades para subir na moto (e-STJ fls.
148/149 e 321).
7. Com efeito, no caso concreto, a condenação se baseia não apenas
nas declarações da vítima, que teria reconhecido os réus, na fase
inquisitiva, e confirmado a identificação na fase judicial, mas
também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do
contraditório, que corroboraram os referidos depoimentos. Nesse
contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas
robustas da prática do delito de roubo pelos recorrentes,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal
premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base
na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. No tocante ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena
do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, o Tribunal a quo concluiu que o
delito foi cometido mediante emprego de arma de fogo, destacando que
as alterações promovidas pela Lei n. 13.654/2018 não se aplicam à
hipótese dos autos, na medida em que são mais gravosas aos réus
(e-STJ fl. 224).
9. Como é cediço, a Lei n. 13.654/2018 não revogou a causa de
aumento de pena do emprego de arma de fogo, tornando, inclusive,
mais gravosa a fração de aumento a ser aplicada em tais hipóteses -
com a revogação do § 2º, inciso I e a inclusão do § 2º-A, inciso I,
ao art. 157, do CP, passou de 1/3 para 2/3 -, não aplicada a nova
fração ao caso concreto ante a impossibilidade de a lei nova
retroagir para prejudicar os réus. Com efeito, não se trata de lei
descriminalizadora, haja vista que a conduta típica fora apenas
deslocada para o art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, tratando-se,
pois, de continuidade normativo-típica.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00001 PAR:0002A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99ffe8e36016774a05efaf42d1be50c834910f42625b4750db9eba7031296f87
- **SHA-256 do comentário:** 09d2cdd529173cd957df0d24deaac4119231e787e81c045df0546017129a1e1a
