{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130611,"origem":"stj","sha256_origem":"7be39e5c002747035156c2d5906e103179646b1d953d12734c6dedf5d6aa1d0b","registro_original":{"id_fonte":"956219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198889","numero_registro":"202500587998","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE\nPROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.\nDISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. \"São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir\naplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há\ndivergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões\neventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso\nconcreto\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido:\nAgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, DJe 5/6/2024; AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a3a6ee4d4a2185867391d57e9a6d7ef93ea211458ea8fa5e963f4c1c0745361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
