{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130613,"origem":"stj","sha256_origem":"6122c4c3b4d63ddfb90e65b1bba62230b5263ce434fb278f1c9f58af00c281ce","registro_original":{"id_fonte":"956221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50119","numero_registro":"202504046989","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO\nRECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE\nADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE\nÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é \"inadmissível a\ninterposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação\na repetitivo proferido pelo Tribunal local\" (AgInt no REsp n.\n1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n12/9/2024). Precedentes.\n3. Ressalte-se que eventual acolhimento da reclamação não traria ao\nreclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do\nponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do\nagravo em recurso especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"efff0add5fe782e4cd1fae791fc523d2fb3f35655dfa314ea37cd2eca798cfcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
