# Registro público: STJ — 50119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6122c4c3b4d63ddfb90e65b1bba62230b5263ce434fb278f1c9f58af00c281ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inadmissível a
interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação
a repetitivo proferido pelo Tribunal local" (AgInt no REsp n.
1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
12/9/2024). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que eventual acolhimento da reclamação não traria ao
reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do
ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do
agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inadmissível a
interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação
a repetitivo proferido pelo Tribunal local" (AgInt no REsp n.
1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
12/9/2024). Precedentes.
3. Ressalte-se que eventual acolhimento da reclamação não traria ao
reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do
ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do
agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
