{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130614,"origem":"stj","sha256_origem":"08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664","registro_original":{"id_fonte":"956223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28038","numero_registro":"202102842527","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. SEGURANÇA\nDENEGADA. SÚMULA N. 650 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL\nCOM A VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de\nsegurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações\nExteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão\nde processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do\nimpetrante do cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial\nda Carreira de Diplomata, por descumprimento dos deveres funcionais\nprevistos nos arts. 117, IX, e 116, I, II, III e IX, da Lei n.\n8.112/1990; e nos arts. 27, III, e 29, IV, da Lei n. 11.440/2006.\nTrata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a\nsegurança.\nII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há por que falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ, do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 932,\nVIII, do CPC, c/c o art. 34, XIX, do RISTJ. Tal orientação não gera\nprejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de\ninterposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo\nColegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017,\nDJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe\n16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n.\n1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.\nIII - Quanto à regularidade do Processo Administrativo Disciplinar\nn. 09030.000052/2015-98/MRE, o qual culminou na aplicação da pena de\ndemissão ao impetrante, é necessário destacar que esta questão já\nfoi suficientemente analisada nos autos do MS n. 24.126/DF, de modo\nque não é cabível novo reexame da matéria em novos e sucessivos\nmandados de segurança, como o presente. Desse modo, mostra-se\nincabível o manejo dessa via mandamental para rediscutir a presente\nmatéria.\nIV - Quanto ao \"fato novo\" concernente à existência de relatório\nrecomendando a aplicação de pena mais branda, diversa da demissão,\nnão  se observa a existência direito líquido e certo. Isso porque,\nnos termos da Súmula n. 650/STJ, \"A autoridade administrativa não\ndispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa\nde demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132\nda Lei n. 8.112/1990\". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n.\n27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado\nem 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no MS n. 26.990/DF, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe\nde 9/5/2023.\nV - Quanto ao segundo \"fato novo\", consistente na abertura de um\nsegundo PAD, decorrente do desmembramento do primeiro, melhor sorte\nnão recorre ao impetrante. Com efeito, o impetrante não logrou em\ndemonstrar suficientemente de que maneira o desmembramento do PAD\nteria resultado em prejuízo ao seu direito de defesa, ou mesmo em\nquebra de isonomia entre os investigados. Ademais, para apurar\nqualquer irregularidade, mormente pela superficialidade das\nalegações, seria necessária a abertura de fase de instrução\nprobatória, medida incompatível com a via mandamental, sendo, assim,\nincabível o mandado de segurança. Desse modo, inviável a impetração\ndo mandamus, não sendo possível analisar a existência de direito\nlíquido e certo na via eleita.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b8bd83989b899522cb9edb10465f827d116fa42a320136a7d4fcca2f5816938","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
