# Registro público: STJ — 28038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956223
- **Número de registro na fonte:** 202102842527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA. SÚMULA N. 650 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante do cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata, por descump…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. SEGURANÇA
DENEGADA. SÚMULA N. 650 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL
COM A VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de
segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão
de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do
impetrante do cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial
da Carreira de Diplomata, por descumprimento dos deveres funcionais
previstos nos arts. 117, IX, e 116, I, II, III e IX, da Lei n.
8.112/1990; e nos arts. 27, III, e 29, IV, da Lei n. 11.440/2006.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a
segurança.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ, do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 932,
VIII, do CPC, c/c o art. 34, XIX, do RISTJ. Tal orientação não gera
prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de
interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo
Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017,
DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe
16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n.
1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
III - Quanto à regularidade do Processo Administrativo Disciplinar
n. 09030.000052/2015-98/MRE, o qual culminou na aplicação da pena de
demissão ao impetrante, é necessário destacar que esta questão já
foi suficientemente analisada nos autos do MS n. 24.126/DF, de modo
que não é cabível novo reexame da matéria em novos e sucessivos
mandados de segurança, como o presente. Desse modo, mostra-se
incabível o manejo dessa via mandamental para rediscutir a presente
matéria.
IV - Quanto ao "fato novo" concernente à existência de relatório
recomendando a aplicação de pena mais branda, diversa da demissão,
não  se observa a existência direito líquido e certo. Isso porque,
nos termos da Súmula n. 650/STJ, "A autoridade administrativa não
dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa
de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132
da Lei n. 8.112/1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n.
27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no MS n. 26.990/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023.
V - Quanto ao segundo "fato novo", consistente na abertura de um
segundo PAD, decorrente do desmembramento do primeiro, melhor sorte
não recorre ao impetrante. Com efeito, o impetrante não logrou em
demonstrar suficientemente de que maneira o desmembramento do PAD
teria resultado em prejuízo ao seu direito de defesa, ou mesmo em
quebra de isonomia entre os investigados. Ademais, para apurar
qualquer irregularidade, mormente pela superficialidade das
alegações, seria necessária a abertura de fase de instrução
probatória, medida incompatível com a via mandamental, sendo, assim,
incabível o mandado de segurança. Desse modo, inviável a impetração
do mandamus, não sendo possível analisar a existência de direito
líquido e certo na via eleita.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664
- **SHA-256 do comentário:** 9ae4ec06be2707aaa930d825201663e7f66d8484f35a409736596992d605beac
