{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130615,"origem":"stj","sha256_origem":"d29d3d7b8485f50b81824d53ab00d8618c85e91a3ce88e4ed32644a4f61030cb","registro_original":{"id_fonte":"956224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49916","numero_registro":"202503577342","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA\nTURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS\nLEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência\nda Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do\nEstado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula\n203/STJ.\n2. Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e\nqualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso\nrepresentativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.\n2. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde\ncom o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça\nEspecializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo\nrecursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional\ncom vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em\ndissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal\nde Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe:\n25/6/2019).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe870d618112dca7fefbfeec8c66d5969d768894e7c53fb7ac4d987120d6709a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
