# Registro público: STJ — 49916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d29d3d7b8485f50b81824d53ab00d8618c85e91a3ce88e4ed32644a4f61030cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA
TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência
da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula
203/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e
qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso
representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde
com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça
Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo
recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional
com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em
dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe:
25/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA
TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência
da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula
203/STJ.
2. Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e
qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso
representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde
com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça
Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo
recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional
com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em
dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe:
25/6/2019).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** d29d3d7b8485f50b81824d53ab00d8618c85e91a3ce88e4ed32644a4f61030cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

