{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130616,"origem":"stj","sha256_origem":"7723b3d177d8c7576ec76249e48a91e4fa35edaa999c6d1a6f2ce294066f27e1","registro_original":{"id_fonte":"956226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198880","numero_registro":"202500587913","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO\nINTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO\nDEMONSTRADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os\nembargos de divergência porquanto a parte, no momento da\ninterposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor\ndo acórdão paradigma, eis que ausente a certidão de julgamento.\n3. \"Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e\nexigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos\ndos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ,\ncompreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de\njulgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial\ninsanável\" (AgRg nos EREsp n. 2.014.605/SC, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de\n9/3/2026).\n4. \"a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão\nparadigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício\nsubstancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932\ndo CPC\" (AgInt nos EAREsp n. 2.733.533/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de\n20/10/2025).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e\nMaria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47615c967e378c698c0734410d6f52f5717653a5cac2d80cf5371ef593ea7301","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
