{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130618,"origem":"stj","sha256_origem":"339256d441a8f85de8703827249b57206f2d847bd11f7d93d962da6ee84248ce","registro_original":{"id_fonte":"956228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"218743","numero_registro":"202600012419","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF.\nINTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Discute-se a competência para o processar e julgar ação visando\nao fornecimento de tratamento médico domiciliar pelo Sistema Único\nde Saúde (Home Care).\n3. Hipótese que não se enquadra no Tema n. 1.234/STF, que\nexpressamente não abrangeu o fornecimento de produtos de saúde, tais\ncomo órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como\nprocedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e\nhospitalar.\n4. A solução da controvérsia deve observar o Tema 793/STF, que\npreconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, com a\nidentificação do ente responsável pelo cumprimento de eventual\ndecisão garantidora do direito à saúde.\n5. Na presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade\npassiva da União, ao fundamento de que não é responsável pela\noperacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do\nPrograma Melhor em Casa (P  MeC), regulados pela Portaria GM/MS n.\n3.005/2024.\n6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254\ndo STJ, o que leva à manutenção do processamento do feito na Justiça\nEstadual. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5acc19b0cb240d470423b6b819fb90574ac67ec2b6d0d4940beebe1383d50888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
