{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130619,"origem":"stj","sha256_origem":"c47170b309a96b307ccc94bb5a80692465d81967a4eb9f6385870cafe8b09f14","registro_original":{"id_fonte":"956311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190142","numero_registro":"202404864430","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR\nDO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.\nVÍCIO INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nRECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de\nuniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar\nantinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à\nsua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do\ndissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do\nCódigo de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e\n2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Segundo entendimento do STJ, a certidão de julgamento compõe o\ninteiro teor do acórdão e a sua falta configura vício substancial\ninsanável.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a\ninterposição de embargos de divergência em relação à tese de\nviolação do art. 1.022 do CPC, em razão das situações fáticas\nprocessuais diferenciadas e da necessidade de análise\nindividualizada de cada caso concreto.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e5f624b45a2c9f7f44148cac49cdd379b9504dfb3a6e721a90b9d8591cc882e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
